Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703479-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. L. (ID 274752143) em face da decisão interlocutória de ID 274083344. Sustenta a embargante a existência de contradições no decisum, aduzindo que a determinação probatória partiu da premissa de que seria proprietária de imóvel quitado situado no Guará/DF. Alega que o imóvel em questão situa-se no Setor Noroeste e permanece gravado com financiamento habitacional ativo perante a Caixa Econômica Federal, não gerando renda disponível por estar locado para adimplemento das próprias parcelas contratuais. Pugna pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as inconsistências e adequar a fundamentação. Instado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 276755071), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a manutenção integral do provimento hostilizado e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração (ID 277390520). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os seus pressupostos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, revelada pela incongruência lógica entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não pelo eventual descompasso entre a convicção motivada do magistrado e a interpretação probatória defendida pela parte. Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial de ID 274083344 fundamentou, de modo claro e coerente, a necessidade e a proporcionalidade das diligências instrutórias excepcionais para elucidar a real situação econômico-financeira da autora, diante da persistência de incertezas probatórias e da imprescindibilidade da aferição escorreita do binômio necessidade-possibilidade para fins da verba alimentar postulada em favor da ex-companheira. A menção aos indicativos patrimoniais e às controvérsias atinentes ao imóvel integrou o conjunto de elementos que justificaram o exercício do poder instrutório, não consubstanciando pré-julgamento de mérito tampouco decisão terminativa sobre o direito aos alimentos. Eventual debate acerca da quitação integral do financiamento imobiliário ou da destinação dos frutos locatícios constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, a ser dirimida por ocasião da sentença após a juntada das respostas aos ofícios e pesquisas deferidas, sendo inadmissível o uso da via integrativa para antecipar a valoração de mérito ou rediscutir o direcionamento conferido à instrução processual. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento hostilizado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 274083344 por seus próprios fundamentos. Determino o imediato cumprimento de todas as providências ordenadas na decisão de ID 274083344. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.