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0703479-72.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703479-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. L. (ID 274752143) em face da decisão interlocutória de ID 274083344. Sustenta a embargante a existência de contradições no decisum, aduzindo que a determinação probatória partiu da premissa de que seria proprietária de imóvel quitado situado no Guará/DF. Alega que o imóvel em questão situa-se no Setor Noroeste e permanece gravado com financiamento habitacional ativo perante a Caixa Econômica Federal, não gerando renda disponível por estar locado para adimplemento das próprias parcelas contratuais. Pugna pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as inconsistências e adequar a fundamentação. Instado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 276755071), defendendo a inexistência de vícios integrativos, a manutenção integral do provimento hostilizado e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração (ID 277390520). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os seus pressupostos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, revelada pela incongruência lógica entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não pelo eventual descompasso entre a convicção motivada do magistrado e a interpretação probatória defendida pela parte. Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial de ID 274083344 fundamentou, de modo claro e coerente, a necessidade e a proporcionalidade das diligências instrutórias excepcionais para elucidar a real situação econômico-financeira da autora, diante da persistência de incertezas probatórias e da imprescindibilidade da aferição escorreita do binômio necessidade-possibilidade para fins da verba alimentar postulada em favor da ex-companheira. A menção aos indicativos patrimoniais e às controvérsias atinentes ao imóvel integrou o conjunto de elementos que justificaram o exercício do poder instrutório, não consubstanciando pré-julgamento de mérito tampouco decisão terminativa sobre o direito aos alimentos. Eventual debate acerca da quitação integral do financiamento imobiliário ou da destinação dos frutos locatícios constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, a ser dirimida por ocasião da sentença após a juntada das respostas aos ofícios e pesquisas deferidas, sendo inadmissível o uso da via integrativa para antecipar a valoração de mérito ou rediscutir o direcionamento conferido à instrução processual. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento hostilizado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 274083344 por seus próprios fundamentos. Determino o imediato cumprimento de todas as providências ordenadas na decisão de ID 274083344. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito

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