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TJDFT · 5ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703478-08.2025.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. D. S. A. APELANTE - ADESIVO: C. E. W. APELADO: C. E. W., A. D. S. A. D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por A.D.S.A. e recurso adesivo interposto por C.E.W. contra a r. sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 15.118,00 (ID 88212753). Em suas razões recursais, a apelante A.D.S.A. renova o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra desempregada, sem fonte própria de renda e dedicada aos cuidados de sua genitora, acometida por grave enfermidade, além de suportar despesas médicas, possuir dívidas e reduzida movimentação financeira. Sustenta, por isso, não ter condições de recolher o preparo sem prejuízo da própria subsistência e do auxílio prestado à mãe, requerendo o processamento do recurso independentemente do recolhimento imediato, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que a apelante requereu na petição inicial a concessão do referido benefício (ID 88212610, pág. 13), que foi indeferido por ocasião da decisão de ID 88212611. Em face dessa decisão, não houve recurso de agravo de instrumento, cujo cabimento é previsto no art. 101 c/c art. 1.015, inciso V, do CPC, tendo a autora optado por recolher as custas, conforme comprovante de ID 88212612). Na esteira da jurisprudência desta Corte, “A renovação do pedido de gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação econômico-financeira do requerente, não se admitindo a mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados (art. 98, caput, do CPC). Ausente qualquer fato novo, opera-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC).” (Acórdão 2156753, 0707586-92.2025.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 20/08/2026.) No caso posto, contudo, a autora/apelante apresenta argumentos novos, consistentes na manifesta insuficiência financeira, decorrente da necessidade de dedicação exclusiva à sua genitora, que padece de enfermidade grave (ID 88212755). Constata-se que os fatos indicados no recurso como motivo para justificar o reexame do pedido, não foram apreciados pelo juízo de origem, por ocasião da decisão de ID 88212611, o que autoriza a análise da presença dos pressupostos para a concessão da benesse neste momento processual. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido. Nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. Neste contexto, não obstante tenha a apelante anexado alguns documentos à apelação, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá carrear aos autos cópia da carteira de trabalho, bem como da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos a ponto de impossibilitá-la de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. Determino, portanto, a intimação da apelante A.D.S.A., facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade do benefício aqui tratado ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 4 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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