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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Número do processo: 0703476-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA MARQUES TOMAZ EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 289912677, e tendo em vista a petição da parte exequente de ID 289969039, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, "nos termos do art. 523 do CPC, sob pena dos acréscimos previstos no § 1º". BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0703476-69.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA MARQUES TOMAZ EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de id. 280799254, reconheceu-se o cumprimento parcial da obrigação apenas quanto à emissão de boleto no valor de R$ 2.278,20, e determinou-se à executada que comprovasse o recálculo das mensalidades desde outubro de 2025, retificação das cobranças e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. A executada pediu dilação de prazo no id. 285302930 e, posteriormente, alegou o cumprimento integral da obrigação no id. 289354744, com a juntada do documento de id. 289358146. A exequente impugnou a alegação no id. 289479358. O documento de id. 289358146 demonstra que a mensalidade foi ajustada para R$ 2.278,18, a partir de junho de 2026. Entretanto, também registra cobranças de R$ 2.325,08 entre outubro de 2025 e maio de 2026 e indica que não há valores a devolver. Desse modo, houve cumprimento apenas quanto à adequação das mensalidades vincendas. A executada não comprovou a restituição ou compensação das diferenças pretéritas, conforme expressamente determinado no id. 280799254. Considerando a diferença mensal de R$ 46,88 durante oito competências, o valor nominal devido é de R$ 375,04. Como as mensalidades já foram pagas, a retificação dos boletos vencidos deve ser substituída pelo pagamento do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497, 499 e 500 do CPC. O cumprimento parcial e tardio não afasta as astreintes vencidas. Como o descumprimento persistiu por período superior a vinte dias, a multa diária fixada no id. 274554708 alcançou o limite de R$ 20.000,00. Não cabe, contudo, majorar a multa diária nem aplicar, cumulativamente, a sanção do art. 774 do CPC. A obrigação prospectiva foi cumprida e a parcela remanescente pode ser satisfeita mediante pagamento, sendo suficientes as medidas já adotadas. Ante o exposto: a) rejeito a alegação de cumprimento integral formulada no id. 289354744; b) reconheço o cumprimento da obrigação quanto às mensalidades vincendas; c) converto a obrigação relativa às competências de outubro de 2025 a maio de 2026 em prestação pecuniária e fixo a diferença nominal em R$ 375,04, a ser atualizada desde cada desembolso, com juros de mora na forma do título executivo; d) reconheço a incidência das astreintes até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) indefiro os pedidos de majoração da multa diária e de aplicação da sanção prevista no art. 774 do CPC. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena dos acréscimos previstos no § 1º. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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