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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA LEGAL. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À CRIANÇA. LEI Nº 14.713/2023. FATOS SUPERVENIENTES NÃO DEMONSTRADOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A guarda compartilhada constitui a regra prevista no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil e somente deve ser afastada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar ou quando a medida se mostrar incompatível com o melhor interesse da criança. 2 – A dificuldade de comunicação e a animosidade entre os genitores, desacompanhadas de prova de negligência, incapacidade parental, violência ou risco concreto ao desenvolvimento da criança, não justificam, por si sós, a fixação da guarda unilateral. 3 – O estudo psicossocial registrou que ambos os genitores possuem condições e interesse em participar da criação do filho, recomendando o fortalecimento da coparentalidade, sem identificar circunstância concreta de desproteção apta a afastar a guarda compartilhada. 4 – A inexistência de elementos objetivos indicativos de violência doméstica ou familiar afasta a incidência da exceção introduzida pela Lei nº 14.713/2023. Não demonstrados fatos supervenientes capazes de alterar a solução adotada, não incide o artigo 493 do Código de Processo Civil. 5 – A manutenção do lar materno como residência de referência e do regime gradual de convivência paterna preserva a estabilidade da criança, a corresponsabilidade parental e o direito à convivência familiar. Apelação Cível desprovida.
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