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TJAC · 2ª Vara Criminal
ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0703459-22.2024.8.01.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: P.L.A. - Decisão Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de Pedro Leal de Albuquerque pugnando pela alteração de seu domicílio para a cidade de Marechal Thaumaturgo, no endereço situado na Rua Francisco Bezerra, número 750, Centro, para fins de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica - fls. 515/517. A defesa sustenta que o réu se encontra desempregado e sem condições financeiras de arcar com as despesas de moradia e subsistência na comarca de Cruzeiro do Sul, justificando que, no município de origem, contará com o amparo material e emocional de familiares. Com base nisso, argumentou pela aplicação do princípio da proporcionalidade e pela busca da via menos gravosa para o cumprimento da cautelar, requerendo a readequação técnica do perímetro da tornozeleira eletrônica. Instado a se manifestar, o Ministério Público destacou que a petição defensiva não foi instruída com qualquer documento hábil a comprovar que o imóvel indicado corresponde efetivamente à residência do réu ou de seus familiares - fls. 518/519. Acolhendo a promoção ministerial, este Juízo determinou a intimação da defesa para que, no prazo de cinco dias, aditasse o pedido com a juntada de comprovante de endereço atualizado. Conforme certificado nos autos, a defesa foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação complementar. Em nova vista, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção das cautelares vigentes, ressaltando que a ausência de comprovação idônea impede a avaliação segura sobre a viabilidade da alteração, além de destacar o risco à garantia da futura aplicação da lei penal, visto que o processo se encontra em fase final. É o relatório. Decido. A concessão e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, exigem a demonstração inequívoca e a correta identificação do local de residência do acusado. Trata-se de pressuposto indispensável para viabilizar a efetiva fiscalização estatal e assegurar a vinculação do réu ao processo, em estrita observância aos ditames dos artigos 282, incisos I e II, e 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal. No caso vertente, embora tenha sido oportunizada à defesa a complementação da instrução do pedido com a juntada de comprovante de endereço idôneo ou documento equivalente, a mesma quedou-se inerte. A ausência de demonstração documental do novo domicílio pretendido inviabiliza o acolhimento do pleito, pois compromete a segurança e a eficácia da fiscalização do monitoramento eletrônico. Tal cautela impõe-se com ainda maior rigor no atual estágio processual, considerando que a instrução já se encerrou e o feito aguarda apenas a prolação da sentença, momento em que se exige redobrada atenção para assegurar a localização do acusado. A impossibilidade de atestar a veracidade e a viabilidade do endereço declinado impede a flexibilização pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração de domicílio formulado pela defesa de Pedro Leal de Albuquerque, mantendo inalteradas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, bem como as demais restrições anteriormente impostas, as quais deverão continuar sendo rigorosamente cumpridas no endereço já estabelecido e fiscalizado nestes autos. Tal indeferimento se dá sem prejuízo de eventual reapreciação, caso seja apresentada documentação idônea. Intimem-se. Publique-se. Após as intimações de praxe, considerando que já foram apresentadas as alegações finais e não havendo outras diligências pendentes, retornem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de setembro de 2026. Elielton Zanoli Armondes Juiz de Direito
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