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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COLISÃO “TRASEIRA”. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. CONJUGAÇÃO. PERDA TOTAL ECONÔMICA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, que a condena solidariamente ao pagamento de R$ 16.302,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo pertencente à parte autora. 2. Fatos relevantes. (i) a parte anterior do veículo pertencente à parte ré colidiu com a parte posterior do automóvel da parte autora; (ii) os elementos probatórios relativos ao mesmo acidente foram produzidos em processo anterior, do qual a parte apelante teria participado; (iii) a seguradora vinculada à parte apelante elaborou orçamento que indicou custo de reparação superior ao valor de mercado do automóvel; e (iv) a sentença reconhece a responsabilidade do condutor e a perda total econômica do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. São quatro as questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à circulação posterior do automóvel e à existência de infração de trânsito constituem inovação recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal ou pericial, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram a responsabilidade do condutor do veículo pertencente à parte apelante pelo acidente; e (iv) definir se ficou comprovada a perda total econômica do automóvel e a extensão da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não se configura inovação recursal quando a apelação apenas desenvolve linha defensiva já apresentada perante o e. Juízo de origem. A parte apelante sustentou, na contestação, que a regularidade do IPVA indicaria a circulação do veículo e pediu a apuração de eventuais infrações de trânsito. A referência posterior a registro de infração constitui desdobramento da mesma argumentação e se relaciona a fato superveniente submetido ao contraditório (CPC, arts. 435, 493 e 933). 5. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, depois de intimada especificamente para indicar as provas necessárias, declara que não possui novas provas a produzir. A parte apelante também não renovou pedido de prova testemunhal ou pericial após a réplica, nem demonstrou prejuízo processual concreto (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 281, 282, 355, I, 369 e 370). 6. A prova produzida em outro processo pode ser utilizada quando preservado o contraditório. A parte apelante participou da demanda anterior e recebeu, neste processo, nova oportunidade para impugnar os documentos e produzir contraprova. O julgador deve valorar autonomamente os elementos probatórios trasladados, sem simples transferência da conclusão jurídica adotada na primeira demanda (CPC, art. 372). 7. A colisão na parte posterior do veículo antecedente estabelece presunção relativa de culpa do condutor do automóvel que lhe segue, em razão do dever de manter distância segura e domínio sobre o veículo. A parte apelante não comprovou que o motorista do automóvel colidido ingressou abruptamente à rodovia ou praticou manobra imprevisível capaz de excluir a presunção de culpa (CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; Código de Trânsito, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II). 8. O orçamento técnico elaborado pela seguradora vinculada à parte apelante demonstra a perda total econômica, pois o custo estimado do reparo supera o valor de mercado do veículo. A reparação posterior e a circulação do automóvel não excluem a inviabilidade econômica constatada na data do acidente. Fixada a indenização em valor inferior à referência de mercado e ao custo estimado do conserto, eventual redução exige prova concreta do valor residual do bem ou de vantagem patrimonial superior ao dano, ônus não cumprido pela parte apelante (CC, arts. 402 e 944; CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida, rejeitada a preliminar de inovação recursal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 402, 927, 932, III, 933 e 944; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 281, 282, 355, I, 369, 370, 372, 373, I e II, 435, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.830/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º.6.2020; STJ, EREsp 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.6.2014, DJe 17.6.2014; TJDFT, acórdão 1748391, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 11.9.2023; TJDFT, acórdão 1693475, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 19.4.2023; TJDFT, acórdão 2020761, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 31.7.2025; TJDFT, acórdão 2055307, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 27.10.2025; TJDFT, acórdão 2013562, processo n.º 0716311-32.2023.8.07.0007, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 24.6.2025, DJe 16.7.2025.
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COLISÃO “TRASEIRA”. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. CONJUGAÇÃO. PERDA TOTAL ECONÔMICA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, que a condena solidariamente ao pagamento de R$ 16.302,00, correspondente ao valor atribuído ao veículo pertencente à parte autora. 2. Fatos relevantes. (i) a parte anterior do veículo pertencente à parte ré colidiu com a parte posterior do automóvel da parte autora; (ii) os elementos probatórios relativos ao mesmo acidente foram produzidos em processo anterior, do qual a parte apelante teria participado; (iii) a seguradora vinculada à parte apelante elaborou orçamento que indicou custo de reparação superior ao valor de mercado do automóvel; e (iv) a sentença reconhece a responsabilidade do condutor e a perda total econômica do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. São quatro as questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à circulação posterior do automóvel e à existência de infração de trânsito constituem inovação recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal ou pericial, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os elementos probatórios demonstram a responsabilidade do condutor do veículo pertencente à parte apelante pelo acidente; e (iv) definir se ficou comprovada a perda total econômica do automóvel e a extensão da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não se configura inovação recursal quando a apelação apenas desenvolve linha defensiva já apresentada perante o e. Juízo de origem. A parte apelante sustentou, na contestação, que a regularidade do IPVA indicaria a circulação do veículo e pediu a apuração de eventuais infrações de trânsito. A referência posterior a registro de infração constitui desdobramento da mesma argumentação e se relaciona a fato superveniente submetido ao contraditório (CPC, arts. 435, 493 e 933). 5. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, depois de intimada especificamente para indicar as provas necessárias, declara que não possui novas provas a produzir. A parte apelante também não renovou pedido de prova testemunhal ou pericial após a réplica, nem demonstrou prejuízo processual concreto (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 281, 282, 355, I, 369 e 370). 6. A prova produzida em outro processo pode ser utilizada quando preservado o contraditório. A parte apelante participou da demanda anterior e recebeu, neste processo, nova oportunidade para impugnar os documentos e produzir contraprova. O julgador deve valorar autonomamente os elementos probatórios trasladados, sem simples transferência da conclusão jurídica adotada na primeira demanda (CPC, art. 372). 7. A colisão na parte posterior do veículo antecedente estabelece presunção relativa de culpa do condutor do automóvel que lhe segue, em razão do dever de manter distância segura e domínio sobre o veículo. A parte apelante não comprovou que o motorista do automóvel colidido ingressou abruptamente à rodovia ou praticou manobra imprevisível capaz de excluir a presunção de culpa (CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; Código de Trânsito, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II). 8. O orçamento técnico elaborado pela seguradora vinculada à parte apelante demonstra a perda total econômica, pois o custo estimado do reparo supera o valor de mercado do veículo. A reparação posterior e a circulação do automóvel não excluem a inviabilidade econômica constatada na data do acidente. Fixada a indenização em valor inferior à referência de mercado e ao custo estimado do conserto, eventual redução exige prova concreta do valor residual do bem ou de vantagem patrimonial superior ao dano, ônus não cumprido pela parte apelante (CC, arts. 402 e 944; CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida, rejeitada a preliminar de inovação recursal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 186, 402, 927, 932, III, 933 e 944; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, arts. 281, 282, 355, I, 369, 370, 372, 373, I e II, 435, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.830/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º.6.2020; STJ, EREsp 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4.6.2014, DJe 17.6.2014; TJDFT, acórdão 1748391, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 11.9.2023; TJDFT, acórdão 1693475, rel. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 19.4.2023; TJDFT, acórdão 2020761, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 31.7.2025; TJDFT, acórdão 2055307, rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 27.10.2025; TJDFT, acórdão 2013562, processo n.º 0716311-32.2023.8.07.0007, rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 24.6.2025, DJe 16.7.2025.
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