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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0703444-20.2026.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Josileide Ferreira da Silva - Diante desse quadro, DEFIRO a tutela de urgência, em caráter provisório, para nomear JOSILEIDE FERREIRA DA SILVA como curadora provisória da parte requerida, TACIEL PEREIRA DA SILVA, exclusivamente para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial necessários à administração ordinária de seus interesses e à preservação de seu patrimônio (notadamente para fins de representação perante o INSS e instituições financeiras pagadoras do benefício assistencial BPC/LOAS), observados rigorosamente os limites estabelecidos nesta decisão. Fica a curadora provisória, desde logo, CIENTE DE QUE LHE É VEDADO, sem prévia e expressa autorização deste Juízo: a) contratar empréstimos, financiamentos, créditos consignados ou quaisquer outras modalidades de operações de crédito em nome da parte requerida; b) realizar empréstimos ou adiantamentos de valores pertencentes à parte requerida a terceiros; c) alienar, prometer alienar, permutar, doar ou transferir bens móveis ou imóveis pertencentes à parte requerida; d) constituir hipoteca, penhor, alienação fiduciária, usufruto ou qualquer outro ônus ou direito real sobre bens da parte requerida; e) prestar aval, fiança, caução ou qualquer outra modalidade de garantia em nome da parte requerida; f) celebrar acordos, transações ou renunciar a direitos de conteúdo patrimonial de titularidade da parte requerida, quando impliquem disposição relevante de seu patrimônio; g) realizar saques ou transferências de valores que excedam os atos de administração ordinária e as despesas necessárias à manutenção da parte requerida, ressalvadas as movimentações expressamente autorizadas por este Juízo; h) encerrar ou alterar substancialmente contas bancárias, aplicações financeiras, planos de previdência ou outros investimentos de titularidade da parte requerida; i) contratar obrigações de caráter extraordinário ou de longa duração que possam comprometer significativamente o patrimônio ou a renda da parte requerida. Os valores pertencentes à parte requerida deverão ser utilizados exclusivamente em seu benefício, especialmente para custeio de despesas de subsistência, alimentação, saúde, moradia, medicamentos, tratamentos e demais necessidades devidamente justificadas. Eventuais atos de disposição patrimonial que ultrapassem a administração ordinária deverão ser previamente submetidos à apreciação judicial, mediante requerimento específico e acompanhado da documentação pertinente. A curadora provisória deverá conservar os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas em nome da parte requerida, mantendo-os disponíveis para eventual prestação de contas, sem prejuízo das determinações que venham a ser estabelecidas por este Juízo. A presente nomeação não importa reconhecimento definitivo da incapacidade da parte requerida, tampouco dispensa a regular instrução do feito e a realização dos atos processuais previstos em lei. EXPEÇA-SE o respectivo termo de compromisso. Prossiga-se com o regular processamento do feito. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida na forma dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades do caso concreto. DESIGNE-SE entrevista judicial da pessoa cuja curatela se pretende, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Certifique o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado citatório, acerca das condições de locomoção do interditando, a fim de avaliar a necessidade de realização da entrevista in loco (art. 751, § 1º, do CPC), se inviável seu comparecimento em juízo. Após a entrevista, prossiga-se na forma dos arts. 752 e seguintes do CPC, inclusive quanto à apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação pela parte requerida, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública para exercer a função de curadora especial, a quem deverá ser dada vista dos autos para apresentação da respectiva impugnação, no prazo legal. Apresentada a impugnação, intime-se o Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresente parecer final acerca do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos para sentença. DETERMINO a realização de estudo técnico e avaliação interdisciplinar pela equipe multidisciplinar do CREAS, a fim de que sejam apuradas as condições pessoais, familiares, sociais e de vulnerabilidade do interditando, bem como sua rede de apoio e as circunstâncias relevantes à aferição de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil e da necessidade de eventual medida de curatela, devendo ser apresentado relatório circunstanciado, com as conclusões técnicas pertinentes, no prazo de 30 dias. Ciência ao Ministério Público.