Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703438-56.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado referido. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Há omissão na sentença quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria, pedido ou argumentos capazes de influir no julgamento. Em complemento, a pacífica jurisprudência do STJ define que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra fundamento suficiente para solucionar a lide (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP). O vício da obscuridade ocorre quando há confusão ou falta de clareza que dificulte a compreensão do conteúdo decisório. A sentença é contraditória quando apresenta vício lógico interno, ou seja, quando há proposições incompatíveis entre si. Se a alegada contradição for, na verdade, entre a decisão e a prova dos autos ou os fundamentos jurídicos, sua solução deve ser por meio do recurso inominado. O erro material ocorre quando há “erro de expressão”, ou seja, em casos de equívocos facilmente perceptíveis, tais quais, erros de grafia, de cálculos ou de nome das partes. Dito isso, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao entender pela irregularidade da restrição creditícia realizada um dia após o pagamento da entrada do acordo. Destaco que eventual inadimplência das parcelas seguintes não tem o efeito de tornar válida uma negativação que foi irregular em sua origem. Independentemente de se tratar de novação ou de mero parcelamento, a restrição realizada logo após o pagamento da entrada é indevida e fere a boa-fé objetiva, não sendo passível de convalidação em caso de posterior inadimplemento. Por fim, não há obscuridade em relação à obrigação de fazer. A sentença é expressa ao determinar a retirada da restrição do débito objeto da ação. Verifica-se que, na verdade, a parte embargante busca alterar o teor do julgamento com a reanálise de provas e de seus argumentos, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2026, 15:34:55. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito