Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. IV), em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Fatos relevantes. (i) Ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento da obrigação assumida em contrato de concessão de crédito com alienação fiduciária; (ii) determinação judicial à parte autora para indicação de endereço para diligência de busca do veículo e citação da parte ré, sob pena de extinção do processo; (iii) transcurso do prazo sem promover as diligências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação judicial para indicar o endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da parte ré ou pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constitui ônus da parte autora promover o andamento do processo em relação à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução. Logo, o silêncio processual dentro do prazo assinalado impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais a encargo da parte autora. 5. Constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não indicação do endereço para localização do veículo e citação da parte ré), afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte (CPC, art. 485, inc. IV e § 1º). 6. Não violados os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, boa-fé, celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1928387, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe: 11.10.2024; acórdão 1978102, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 31.03.2025.
Ementa. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. IV), em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Fatos relevantes. (i) Ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento da obrigação assumida em contrato de concessão de crédito com alienação fiduciária; (ii) determinação judicial à parte autora para indicação de endereço para diligência de busca do veículo e citação da parte ré, sob pena de extinção do processo; (iii) transcurso do prazo sem promover as diligências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação judicial para indicar o endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da parte ré ou pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constitui ônus da parte autora promover o andamento do processo em relação à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução. Logo, o silêncio processual dentro do prazo assinalado impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais a encargo da parte autora. 5. Constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não indicação do endereço para localização do veículo e citação da parte ré), afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte (CPC, art. 485, inc. IV e § 1º). 6. Não violados os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, boa-fé, celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1928387, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe: 11.10.2024; acórdão 1978102, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 31.03.2025.