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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0703433-85.2026.8.07.0002 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. N. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Exoneração de Alimentos processada neste juízo entre as partes acima especificadas. ISSO POSTO: 1) Defiro a gratuidade de justiça; 2) Constato que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido; 3) Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 287922564, cite-se o(a) réu/ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial; 4) Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intimem-se o(a) autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento; 6) Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação do respectivo endereço do(a) réu/ré, por meio de consulta empreendida ao sistema Sisbajud; 7) Deixo assentado que a pesquisa aos sistemas SINESP INFOSEG, ANOREG-DF e SIEL poderá ser realizada pela própria Defensoria Pública e pelo Ministério Público, à vista que prevê: a) o Provimento CGE n. 1, de 17 de abril de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; b) o TERMO DE ADESÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL À SOLUÇÃO SINESP INFOSEG - SEI/MJ - 24996903 - Termo de Adesão; e c) o TERMO DE COOPERAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, QUE ENTRE SI FAZEM A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FEDERAL - ANOREG-DF; 8) Vindos aos autos os endereços, cite-se. Se necessário, expeça-se carta precatória; e 9) Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do(a) réu/ré, em caso de revelia. 10) Sem prejuízo das diligências anteriores, defiro, desde já, as providências postuladas pelo Ministério Público no ID 287922564. 10.1) Oficie-se ao IPDNA Instituto de Pesquisa de DNA Forense com determinação de que seja designada data e horário para a realização da coleta do material genético das partes e da representante legal do réu. 10.2) Após, proceda-se à intimação pessoal das partes e da representante legal do réu para que compareçam na sede do órgão, no dia e horário designados, portando o original e cópia da Carteira de Identidade e CPF, bem como a certidão de nascimento do menor, se o caso. 10.3) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do exame de DNA, cujo laudo deverá ser enviado diretamente a este juízo. 10.4) Encaminhem-se os autos ao NERAF para a elaboração de estudo sobre a existência ou não de vínculo socioafetivo entre as partes. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração do estudo. 11) Vindo aos autos o laudo do exame de DNA e o estudo ao cargo do NERAF dê-se vista às partes para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. 12) Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Prazo: 15 (quinze) dias. 13) Após a manifestação das partes e do Ministério Público anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
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