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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para EXONERAR a requerente A. C. S. S. do dever de prestar alimentos à neta V.S.C.S.. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que não houve resistência ao pedido. Oficie-se ao órgão pagador da requerente para que cessem, em definitivo, os descontos e repasses da prestação alimentícia devida apenas à neta em questão, permanecendo íntegros eventuais descontos outros em favor de outros beneficiários.
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