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0703430-84.2023.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703430-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO TRANQUEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação de ID 282251738, apresentada pela parte executada, representada pela Curadoria Especial, noticiando que o valor bloqueado, na monta de R$2.805,39 é impenhorável, porquanto corresponde a valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (ID 286103225). 3. É o breve relatório. Decido. 4. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. Nesse sentido, o C. STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 6. Não obstante, é dever da parte executada comprovar que a referida conta não é utilizada para movimentações financeiras rotineiras, mas tão somente para aplicação pessoal de recursos. 7. Nesse mesmo sentido, inclusive, veja-se entendimento deste Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. PENHORABILIDADE. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. IV. Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador. V. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1843619, 07325408820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 8. Por certo, no caso em comento, o fato de a parte executada alegar que o saldo bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, não acarreta, por si só, a sua impenhorabilidade de valores, se não vier acompanhada de documentos capazes de lastrear a impugnação. 9. Com efeito, se por um lado, a proteção à dignidade humana do devedor deve preservada quando da aplicação de medidas constritivas e expropriatórias de seu patrimônio, de outro, assiste ao credor a garantia de satisfação do crédito pleiteado. 10. Cumpre salientar, ainda, que o cumprimento de sentença foi deflagrado em agosto de 2025 (ID 247219501) e, desde então, a parte executada não compareceu ao processo, evidenciando, assim, o desinteresse do devedor em responder ao chamado judicial e promover o exercício de uma defesa substancial para mitigar os efeitos da execução. 11. Destarte, a despeito do interesse da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, em realizar a melhor defesa possível, não se desincumbiu o executado do ônus que lhe fora atribuído, impondo-se a manutenção da penhora efetivada via sistema SISBAJUD. 12. Rejeito, portanto, a impugnação de ID 282251738. 13. Indicados os dados bancários pertinentes, expeça-se alvará eletrônico da quantia transferida para conta judicial (ID 280070436) em favor da parte exequente. 14. No mais, prossiga-se com a realização das demais pesquisas, nos termos da decisão de ID 247219501, itens 8 e seguintes. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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