Publicações do processo

0703419-92.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703419-92.2026.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha, na qual remanesce controvertida apenas a partilha do imóvel constituído pela Fração Ideal 18-A do Módulo Rural 17-I, Condomínio de Mansões Arapoanga, Planaltina/DF, adquirido em 29/09/1999. O Ministério Público, em parecer final (ID 287818341), opinou pela parcial procedência, ao fundamento, dentre outros, de que o referido bem “não foi formalmente partilhado por ocasião do divórcio”, permanecendo em estado de indivisão. Ocorre que este Juízo, em consulta aos autos da ação nº 0702066-61.2019.8.07.0005, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, constatou elementos que podem repercutir diretamente sobre a pretensão remanescente e que, por sua relevância, devem ser submetidos à apreciação do Ministério Público antes da sentença. São eles: Primeiro, aquele feito não foi um divórcio direto, mas conversão de separação judicial em divórcio, conforme a decisão de emenda de ID 31426059 e a averbação, na certidão de casamento, de prévia separação judicial consensual, com sentença datada de 19/03/2007 (proc. 9594-0/06). Segundo, a emenda à inicial de ID 34324479 daquele processo requereu a exclusão da partilha apenas do bem “adquirido pelo Sr. João após a separação judicial”, o qual, pelo contexto da decisão de ID 31426059 (que se referiu à cessão de direitos do imóvel do Núcleo Pipiripau II), corresponde à Chácara 155, adquirida em 2010 — e não ao imóvel de Arapoanga ora discutido, adquirido em 1999. Terceiro, e sobretudo, a sentença de conversão (ID 34845142) consignou expressamente que, na separação judicial de 2007, os cônjuges “trataram de todas as questões relativas ao matrimônio, restando tão somente o divórcio a ser decretado”, e que “houve a partilha do bem comum do casal naquela oportunidade”. Disso emerge questão prejudicial relevante, ainda não enfrentada pelas partes nem pelo parecer ministerial: como o imóvel de Arapoanga foi adquirido em 29/09/1999 — antes do casamento (2004) e antes da separação judicial (2007) —, ele constituía bem comum já existente à época da separação judicial, período em que a própria 2ª Vara reconhece ter havido partilha. Há, assim, indício documental de que a partilha do imóvel possa ter sido resolvida na separação judicial de 2007, o que, se confirmado, poderia configurar coisa julgada material, com reflexo sobre a viabilidade do pedido remanescente destes autos. O esclarecimento definitivo da controvérsia depende do exame do conteúdo da partilha realizada na separação judicial, cujas peças (petição inicial, sentença e trânsito em julgado do proc. 9594-0/06) foram juntadas àqueles autos sob o ID 34324668, mas cujo teor específico quanto ao imóvel de Arapoanga não se encontra elucidado nestes autos. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral da petição inicial, da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação de separação judicial consensual (proc. 9594-0/06), constantes do ID 34324668 dos autos nº 0702066-61.2019.8.07.0005, a fim de que se esclareça se o imóvel objeto desta ação foi, ou não, partilhado naquela oportunidade. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que, à luz da documentação e da questão prejudicial acima delineada relativa à eventual coisa julgada, complemente o seu parecer final. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.