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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0703417-84.2015.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Nomeação - AUTORA: ROBERLANGE TENÓRIO ARAÚJO - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Roberlange Tenório Araújo em face do Estado de Alagoas, visando à satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) e honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou memória de cálculo às fls. 137/138, apontando como devido o montante total de R$ 30.599,26, sendo R$ 27.320,77 de crédito principal atualizado pelo INPC e R$ 3.278,49 correspondentes a 12% de honorários advocatícios. Intimado, o Estado de Alagoas opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 145/147 e 148/152), arguindo excesso de execução no valor de R$ 8.619,82, sustentando a aplicação do regime de atualização da Fazenda Pública (IPCA-E até 11/2021 e Taxa SELIC a partir de 12/2021, por força da EC nº 113/2021), apurando o total de R$ 21.979,44 (R$ 19.624,50 pelo principal e R$ 2.354,94 de honorários). Instada a se manifestar (fls. 156/157), a parte exequente refutou o excesso e pugnou, subsidiariamente, pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para conferência e liquidação dos valores. Diante da divergência estritamente aritmética e metodológica entre os demonstrativos apresentados pelas partes, acolho o requerimento subsidiário da credora e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU), a fim de que elabore o cálculo definitivo do débito exequendo, observando com rigor as seguintes diretrizes fixadas no título executivo judicial e na legislação de regência: I) O valor nominal de partida corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado e homologado pela sentença de fls. 70/75 e confirmado pelo v. Acórdão de fls. 119/125, cujo teto restou consolidado em 20/11/2020 (termo inicial de fluência dos consectários). II) Do Não Cabimento de Juros de Mora Autônomos - Não deve incidir percentual autônomo de juros moratórios sobre a multa cominatória (astreintes), ante a sua natureza sancionatória/coercitiva e a vedação ao bis in idem, admitindo-se apenas a atualização monetária da moeda. III) Do Regime de Correção Monetária e Taxa SELIC contra a Fazenda Pública a) No período de 20/11/2020 a 30/11/2021: aplicação do IPCA-E como índice oficial de correção monetária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810/STF - RE nº 870.947/DF); b) A partir de 01/12/2021: aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), índice que engloba correção monetária e juros em taxa única, a incidir sobre o montante consolidado até novembro de 2021, até a data da liquidação. IV) Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência - Aplicação do percentual de 12% (doze por cento) a título de honorários sucumbenciais (10% fixados na sentença de fls. 70/75 cumulados com a majoração recursal de 2% determinada no acórdão de fls. 119/125, com esteio no art. 85, § 11, do CPC), incidentes sobre o montante final apurado da condenação/multa cominatória atualizada. Pelo exposto, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para elaboração do parecer e da respectiva planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, em estrita conformidade com os parâmetros delineados neste ato judicial. Com a juntada da conta aos autos pela Contadoria, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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