2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS ÓBITO DE SERVIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada pelo Distrito Federal contra pessoa natural, objetivando ressarcimento de R$ 37.419,06, sob alegação de pagamento indevido de remuneração a ex-servidora falecida. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova dos depósitos remuneratórios alegados. 3. O Distrito Federal apelou, arguindo preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, sustentando suficiência da prova administrativa, presunção de legitimidade do ato administrativo e enriquecimento sem causa da ré. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se o Distrito Federal comprovou o efetivo pagamento de remuneração à ex-servidora após o óbito, apto a ensejar ressarcimento ao erário. III. Razões de decidir 5. A sentença enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apreciou as provas produzidas e explicitou as razões do convencimento judicial, atendendo aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e ao dever constitucional de motivação, inexistindo nulidade. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e não dispensa a comprovação do efetivo desembolso dos valores cuja restituição se pleiteia. 7. A planilha administrativa apresentada pelo ente distrital não encontrou correspondência nos extratos bancários fornecidos pelo BRB, os quais não evidenciaram depósitos de remuneração após o óbito da servidora. 8. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa por ausência de prova do ingresso de valores no patrimônio da ré. IV. Dispositivo 9. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do autor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 796, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 4º, III, e 11; CC, arts. 1º, 2º, 6º, 884 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.805.473/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, DJe 09/03/2020; TJDFT, Acórdão nº 1.358.312, 0017166-97.2015.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22/07/2021, DJe 10/08/2021; TJDFT, Acórdão nº 1.799.065, 0703231-70.2020.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 06/12/2023, DJe 04/01/2024.