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0703413-02.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0703413-02.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Paulo Henrique de Oliveira Figueiredo - RÉU: Banco Máxima S/A (master) - Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) - Ante o exposto: a) REJEITO as teses e os pedidos formulados pela executada PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. após o bloqueio realizado via SISBAJUD, mantendo sua responsabilidade pelo cumprimento do título executivo judicial; b) INDEFIRO, em consequência, os pedidos de exclusão da PROVER do polo passivo, de extensão a ela da suspensão decorrente da liquidação extrajudicial do Banco Master e de liberação do numerário bloqueado; c) DECLARO satisfeita a obrigação executada e, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; d) DETERMINO ao Cartório que adote as providências necessárias, junto ao SISBAJUD, para transferência da quantia de R$ 14.954,73, objeto da constrição, para conta judicial vinculada a estes autos, caso a transferência ainda não tenha sido efetivada; e) efetivada a transferência, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento integral do numerário, observados os dados bancários já informados nos autos e, caso o levantamento seja realizado em favor da patrona, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação; f) considerando que a satisfação pelo coobrigado extingue o crédito objeto do título, DECLARO igualmente prejudicado o prosseguimento da execução em face do Banco Master S/A, ressalvadas eventuais relações de regresso existentes exclusivamente entre os coobrigados; g) não incidem novas custas processuais na fase de cumprimento de sentença. A presente extinção não prejudica o cumprimento das providências materiais determinadas nesta sentença para transferência e levantamento do numerário, que deverão ser realizadas independentemente do trânsito em julgado, salvo superveniência de decisão judicial em sentido contrário. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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