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0703411-33.2017.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703411-33.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONTIJO AZEVEDO, FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA, BENEDITO CASTRO DA ROCHA EXECUTADO: UILSON BATISTA COSTA, W U COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS EIRELI - ME DECISÃO Vistos. A transação celebrada pelas partes no ID 285847433 foi homologada pela sentença de ID 286896005, que determinou, após o trânsito em julgado, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao adimplemento da avença. O trânsito em julgado foi certificado no ID 288295401. Conforme o acordo homologado, a obrigação será satisfeita em seis parcelas mensais, com vencimento da última em 17/01/2027. Assim, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o cumprimento de sentença até 17/01/2027, ficando igualmente suspenso, durante esse período, o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o integral cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Noticiado eventual inadimplemento, retornem os autos conclusos para apreciação das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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