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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703404-84.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA MILVA RODRIGUES REQUERIDO: SAULO RODRIGUES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SANTA MILVA RODRIGUES, em desfavor de SAULO RODRIGUES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em ambiente especializado no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico e ao segundo requerido a obrigação de promover a internação compulsória da primeira parte requerida em ambiente especializado, ID 268233829. Autos relatados na Decisão ID 268769789. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 270770566, de 30/03/2026, foi concedida a tutela antecipada. O primeiro requerido foi internado compulsoriamente na Clínica Recanto, em 13/05/2026, ID 276625093. 1 _ Ciente do cumprimento da tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 268769789. O Distrito Federal apresentou contestação, ID 277534185, na qual requereu a improcedência do pedido por ausência dos requisitos autorizadores da internação compulsória, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. O primeiro requerido foi citado, ID 279039842. Certificado o decurso do prazo para contestação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, ID 282268473, que quedou-se inerte, ID 289152091. O Ministério Público, ID 289176039, oficiou por uma nova intimação da Defensoria Pública do Distrito Federal para realizar a defesa do primeiro requerido. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação, ID 285707032. Decido. 2 _ Intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 3 _ Em seguida, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito