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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), ADV: FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP), ADV: FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP) - Processo 0703398-38.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - REQUERENTE: F.Q. - DEVEDOR: Ana Paula Ferreira de Oliveira - Nayara Ianael de Lima Silva - Guilherme Teixeira de Lima e outros - Prosseguindo-se na execução, considerando o resultado da pesquisa RENAJUD, determino a inserção de restrição de transferência e a penhora do veículo Honda/CG 150 Titan ES, ano/modelo 2007, de propriedade da executada Nayara Ianael de Lima Silva. Efetivada a constrição, intime-se a executada, por intermédio da Curadoria Especial, acerca da penhora. Na sequência, proceda-se à avaliação do bem, preferencialmente com base em valor de mercado, sem prejuízo de avaliação por Oficial de Justiça caso necessário. Cumpra-se, ainda, eventual diligência executiva anteriormente deferida e ainda pendente de cumprimento. Frustrada a constrição ou a expropriação do bem, e inexistindo outros bens úteis à satisfação do crédito, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição durante esse período. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis ou sem resultado útil das medidas executivas, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
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