Publicações do processo

0703398-38.2022.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível

    ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), ADV: FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP), ADV: FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP) - Processo 0703398-38.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - REQUERENTE: F.Q. - DEVEDOR: Ana Paula Ferreira de Oliveira - Nayara Ianael de Lima Silva - Guilherme Teixeira de Lima e outros - Prosseguindo-se na execução, considerando o resultado da pesquisa RENAJUD, determino a inserção de restrição de transferência e a penhora do veículo Honda/CG 150 Titan ES, ano/modelo 2007, de propriedade da executada Nayara Ianael de Lima Silva. Efetivada a constrição, intime-se a executada, por intermédio da Curadoria Especial, acerca da penhora. Na sequência, proceda-se à avaliação do bem, preferencialmente com base em valor de mercado, sem prejuízo de avaliação por Oficial de Justiça caso necessário. Cumpra-se, ainda, eventual diligência executiva anteriormente deferida e ainda pendente de cumprimento. Frustrada a constrição ou a expropriação do bem, e inexistindo outros bens úteis à satisfação do crédito, suspendo desde já a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando igualmente suspenso o curso da prescrição durante esse período. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis ou sem resultado útil das medidas executivas, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.