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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Gratuidade de justiça. Legitimidade passiva do proprietário do veículo. Conversão à esquerda sem observância das normas de trânsito. Danos. Extensão. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus por acidente de trânsito e os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça e se deve ser revogada a gratuidade concedida ao autor; (ii) estabelecer se o proprietário do veículo possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente; (iii) determinar se restaram comprovados a culpa da condutora, o nexo causal e o dever de indenizar e (iv) verificar a adequação das indenizações fixadas a título de pensionamento vitalício, danos morais e danos estéticos. III. Razões de decidir 3. A renda percebida pelos apelantes, somada ao recolhimento do preparo recursal, afasta a alegação de hipossuficiência econômica e impede a concessão da gratuidade de justiça, ao passo que a situação financeira do autor demonstra plausibilidade da necessidade do benefício. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que conduz o automóvel, em razão da culpa in eligendo e in vigilando e da teoria do risco decorrente do uso de coisa potencialmente perigosa. 5. A condutora do veículo viola os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34, 35 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro ao realizar conversão à esquerda sem verificar a inexistência de fluxo lateral e sem adotar as cautelas necessárias para a segurança da manobra. 6. A incapacidade laborativa parcial permanente autoriza a fixação de pensionamento mensal proporcional ao grau de redução da capacidade funcional, sendo adequada a fixação da pensão em 15% do salário-mínimo diante da incapacidade parcial apurada pela perícia. 7. As lesões sofridas pelo autor, consistentes em fratura exposta, submissão a cirurgia e período de convalescença doloroso, configuram dano moral indenizável, sendo razoável a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00. 8. As cicatrizes cirúrgicas descritas no laudo pericial, embora permanentes, não apresentam deformidade relevante, repugnância ou constrangimento social aptos a caracterizar dano estético indenizável autônomo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal e a demonstração de renda incompatível com a alegada hipossuficiência afastam a concessão da gratuidade de justiça. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que conduz o automóvel. 3. A realização de conversão à esquerda sem observância das cautelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro configura conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil. 4. A incapacidade laborativa parcial permanente autoriza a fixação de pensionamento mensal proporcional ao grau de redução da capacidade funcional. 5. Cicatrizes permanentes sem deformidade relevante ou constrangimento social significativo não configuram dano estético indenizável autônomo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, art. 99, § 2º. CC, art. 950. CTB, arts. 28, 34, 35 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024. STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006. STJ, AREsp n. 2.576.831/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026. STJ, REsp 2134058/SC. STJ, AREsp 1953968/RJ.