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TJAL · 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL) - Processo 0703392-24.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Manoel Barros da Costa - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato de cartão nº 14594313318122025 no benefício previdenciário NB nº 134.711.365-4, titularizado pelo autor, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC. Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 04 de setembro de 2026. Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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