2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703376-61.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA REQUERIDO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora alega que, em 02/11/2025, adquiriu da requerida, junto ao website oficial da marca Kérastase, o produto “Dupla Para Queda De Cabelo Feminino”, sob o pedido nº KERBR00134794, no valor de R$ 450,50, e que, após exercer o direito de arrependimento em 08/11/2025 e devolver a mercadoria por SEDEX, esta somente confirmou o recebimento do produto em 09/02/2026, ocasião em que prometeu efetivar o estorno em até duas faturas subsequentes. Sustenta que, a despeito da promessa, nenhum valor lhe foi restituído, circunstância que configuraria enriquecimento sem causa e desvio produtivo do consumidor. Pugnou pela restituição de R$ 450,50 e pela indenização por danos morais. Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID284523008, sustentando que promoveu, espontaneamente e antes de qualquer determinação judicial, a restituição integral do valor de R$ 450,50 mediante transferência via PIX realizada em 06/03/2026 (comprovante de ID284523009), dez dias antes da distribuição da presente demanda, o que afastaria tanto a pretensão restitutória e impugnou a pretensão indenizatória. Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido está em saber se, à data da propositura da ação, ainda subsistia pretensão resistida quanto à restituição do valor pago, e se o intervalo havido entre a devolução do produto e a confirmação e efetivação do estorno pela requerida é apto a configurar dano moral indenizável. E, quanto à pretensão restitutória, razão assiste à requerida. Isso porque, conforme o comprovante de transferência PIX de ID284523009, o valor de R$ 450,50 foi efetivamente creditado na conta do próprio autor, mantida junto à instituição de pagamento Nu Pagamentos S.A., em 06/03/2026, dez dias antes da distribuição da presente demanda, ocorrida em 16/03/2026. Tal circunstância, aliás, tornou-se incontroversa nos autos somente após este Juízo, por ato próprio ter instado o autor a se manifestar precisamente sobre o ponto, tendo o demandante reconhecido, em petição de ID289366117, ter recebido o valor na data indicada pela requerida, “antes, portanto, da distribuição desta ação”. Assim, quando ajuizada a demanda, a obrigação de restituir já se encontrava integralmente satisfeita, faltando ao autor, quanto a esse título, o necessário interesse processual, impondo-se, nesse ponto, a improcedência do pleito restituitório. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco lhe assiste razão. Isso porque o intervalo havido entre a devolução do produto, em 17/11/2025, e o efetivo reembolso, em 06/03/2026, a despeito de evidenciar demora na prestação do serviço, foi sanado pela própria requerida, por sua exclusiva iniciativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, sem que dos autos se extraia qualquer repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial do autor, tal como negativação, protesto ou exposição pública, aptas a superar o mero dissabor inerente aos entraves da vida contratual moderna. Não socorre à parte autora a invocação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor porquanto a simples necessidade de contatos administrativos para a solução de um problema criado pela fornecedora, por si só, não ultrapassa o aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso, a própria requerida reconheceu o vício e promoveu a restituição por sua exclusiva iniciativa, ainda que tardiamente, sem qualquer provocação judicial. Situação que constitui, portanto, mero inadimplemento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não configurando o dano moral, que constitui regra de exceção. E dentro da dinâmica processual em análise, a única certeza que se extrai é a de que, mesmo já tendo recebido o estorno antes da distribuição do feito, o autor alterou a verdade no intuito de ludibriar o Juízo e obter vantagem sabidamente indevida que, por sua vez, só não logrou em razão da diligência adotada nos autos, denotando-se, portanto, a manifesta a má-fé processual do demandante. Isso porque a petição inicial, distribuída em 16/03/2026, dez dias depois de o valor ter sido creditado em sua própria conta bancária, afirmou textualmente que “nenhum valor foi creditado” e que o autor “permanece privado do seu capital, enquanto a Requerida detém tanto o produto quanto o dinheiro”, alegação repetida em idênticos termos na emenda de ID276556157, apresentada em 19/05/2026, mais de dois meses após o recebimento do estorno, ocasião em que, inclusive, fundamentou o pedido de danos morais com base nessa mesma premissa. O autor somente reconheceu a verdade dos fatos em 02/09/2026 (ID289366117), depois de a requerida ter juntado o comprovante da transferência PIX já em sua contestação de ID284523008, e de o Juízo tê-lo instado, sob expressa advertência do art. 80 do Código de Processo Civil, a se manifestar precisamente sobre o ponto conforme ID287476112, tendo, inclusive, informado em petição de ID287262193 nada mais ter a provar, mesmo com o comprovante do reembolso já nos autos havia quase um mês. Agindo dessa forma, violou o dever de lealdade e boa-fé processual imposto às partes do processo, à luz do inciso I do art.77 do Código de Processo Civil, eis que lhe competia “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (inciso I) e lhe era vedado “(...) formular pretensões (...) ciente de que são destituídas de fundamento” (inciso II). Tais fatores caracterizam a sua litigância de má-fé por “alterar a verdade dos fatos” (inciso II do art.80 do CPC), impondo, por consequência, a multa consubstanciada no art. 81 do mesmo diploma processual, a qual fixo no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa contido na emenda de ID276556157 e o pagamento das custas processuais, à luz do art.55 da Lei 9.099/95, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO, ainda, a parte autora a PAGAR MULTA de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos arts. 81 e 80, II, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da requerida. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito quanto ao pedido de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito