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0703355-84.2023.8.07.0006

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3356612/DF (2026/0305375-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALBERTO EVANGELISTA DE JESUS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ALBERTO EVANGELISTA DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SÓBRIA E COMEDIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia, objetivando a anulação do decisum por suposto excesso de linguagem. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a fundamentação utilizada na decisão de pronúncia para afastar teses defensivas configura excesso de linguagem capaz de influenciar o ânimo dos jurados e violar o art. 413, § 1º, do CPP. III. Razões de decidir. 3. A decisão de pronúncia que utiliza linguagem sóbria, comedida e hipotética para analisar a viabilidade da acusação não incorre em excesso de linguagem. 4. O afastamento de teses defensivas, quando realizado de forma técnica e fundamentada, é imposição legal e não configura nulidade, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo. 5. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, II, 121, § 2º, V e VII, 157 e 329, § 2º, do Código Penal, e ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, em razão da utilização de afirmações peremptórias que extrapolam o juízo de admissibilidade ao afastar teses defensivas sobre descarte de arma e bis in idem, influenciando indevidamente o ânimo dos jurados, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido viola os artigos 14, II; 121, § 2º, V e VII; 157; 329, § 2º, todos do Código Penal, bem como o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Isso ocorre porque a fundamentação utilizada na pronúncia ─ a qual restou sufragada pelo Tribunal a quo ─ ao afastar as teses defensivas, incorreu em manifesto excesso de linguagem, capaz de influenciar o ânimo dos jurados (fls. 1.384). Ao utilizar afirmações peremptórias que extrapolam o juízo de admissibilidade, o magistrado monocrático não apenas admitiu a acusação, mas emitiu juízo de valor definitivo sobre o mérito. Ao sustentar que a conduta do acusado revelaria, de plano, a presença do elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos, o julgador adentrou a esfera psíquica do agente, tarefa que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Tal postura suplanta a análise comedida da prova e ingressa em um campo de certeza condenatória. Ao afastar as teses defensivas com tal profundidade cognitiva, a decisão configura a vedada eloquência acusatória, violando frontalmente o art. 413, § 1º, do CPP. Esse excesso de linguagem não foi reconhecido pelo Tribunal a quo (fls. 1.386). Dessa forma, submete-se a essa Corte Superior de Justiça definir se o Tribunal a quo procedeu à incursão vertical no mérito da causa e proferiu juízo peremptório que pode exercer inequívoca influência no ânimo dos jurados (fls. 1.386). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, embora haja indicação expressa de violação a diversos dispositivos do Código Penal cumulados com o art. 413 do CPP, as razões do REsp desenvolvem a tese exclusivamente sob o prisma do excesso de linguagem da pronúncia, sem demonstrar, de forma vinculada e específica, como o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 14, II, 121, § 2º, V e VII, 157, e 329, § 2º, do CP, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência de excesso ao afastar teses defensivas. Assim, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Cinge-se a controvérsia recursal à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, com fundamento na violação ao art. 413, § 1º, do CPP e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). A decisão de pronúncia constitui ato judicial de natureza interlocutória mista não terminativa, dotado de carga decisória delimitada pelo art. 413 do CPP, que assim dispõe: [...] A razão do dispositivo é preservar a soberania constitucional dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF/88), impedindo que o juiz togado, ao exercer juízo de mera admissibilidade, antecipe conclusões de mérito que possam influenciar a convicção dos jurados leigos. Nesse contexto, o excesso de linguagem se configura quando a fundamentação: (i) emite juízo de certeza sobre autoria, dolo ou culpabilidade; (ii) realiza valoração aprofundada de provas conflitantes; (iii) adota linguagem eloquente, retórica ou emocionalmente carregada; e, (iv) refuta teses defensivas de forma categórica, como se estivesse a julgar o mérito. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal orienta que a pronúncia deve ser redigida de forma lacônica, sóbria e comedida, limitando-se à descrição objetiva dos indícios probatórios: [...] No caso dos autos, a decisão responde a tese defensiva expressamente deduzida em alegações finais (ID 224550907), que apontava a não apreensão da arma como inconsistência apta a afastar a configuração do crime doloso contra a vida. Para tanto, a fundamentação não emitiu juízo de certeza sobre o descarte da arma, mas sim apresentou possibilidade lógica extraída dos depoimentos policiais (IDs 210758031 e 210758035), os quais relataram que, durante a perseguição sob chuva intensa, perderam momentaneamente o veículo de vista. Trata-se dejuízo hipotético de admissibilidade, não de valoração conclusiva. O magistrado não afirmou que o acusado descartou a arma, mas sim que a dinâmica fática poderia, em tese, explicar a ausência de apreensão" o que é substancialmente diverso. Da mesma forma, ao afastar a tese de absorção do crime de resistência (art. 329, § 2º, do CP) pela qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP (crime cometido para assegurar vantagem de outro crime), o magistrado se limitou a distinguir os elementos normativos dos tipos penais. A fundamentação não afirmou que a qualificadora está configurada, mas sim que não há identidade estrutural entre os tipos penais a ponto de configurar bis in idem. Trata-se de questão de direito material penal, não de valoração probatória. A expressão "ao contrário do que sustenta a Defesa, não há falar em bis in idem" não antecipa juízo de mérito sobre a qualificadora, mas apenas afasta tese jurídica de absorção típica, matéria que incumbe ao juiz togado decidir na pronúncia, porque envolve delimitação da competência constitucional do júri. O STJ já decidiu que: [...] No caso, a qualificadora encontra respaldo nos elementos indiciários (roubo praticado momentos antes, perseguição policial, disparo contra policial), não cabendo afastamento por mera conveniência argumentativa. Não se pode confundir fundamentação analítica com antecipação de mérito. O art. 93, IX, da CF exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade. A sobriedade exigida na pronúncia não se confunde com ausência de fundamentação. Exigir que o juiz ignore argumentos defensivos relevantes, sob o argumento genérico de "excesso de linguagem", seria impor silêncio inconstitucional e violar o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Logo, se a decisão de pronúncia observou rigorosamente os limites do art. 413, § 1º, do CPP, utilizando linguagem sóbria, comedida e hipotética, não há excesso de linguagem apto a viciar o ato judicial. (fls. 1.366-1.369, grifos acrescidos). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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