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0703345-53.2025.8.07.9000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0703345-53.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA RECORRIDO: JUIZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo impetrante em face de decisão monocrática, proferida no plantão judicial, que negou seguimento ao mandado de segurança por sua manifesta inadmissibilidade. 1.1. O agravante alega, em síntese, que a decisão ora agravada incorreu em erro ao não reconhecer a inexistência jurídica do ato coator, que declarou inexistente sentença de extinção do processo, violando o art. 494 do CPC; que, ainda que se admitisse a existência jurídica, a decisão impugnada no mandado de segurança é nula, por ter violado o contraditório e a ampla defesa, sem intimação da impetrante, executada no processo em que praticado o ato coator, de modo que houve supressão de seu direito de manifestação prévia e interposição do recurso cabível; pede a reforma da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que, após proferida sentença de extinção do processo, tornou tal decisão sem efeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. 3.1. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão interlocutória que, após prolação de sentença extinguindo execução extrajudicial sem resolução do mérito, tornou sem efeito a sentença. 3.2. Apesar de não haver previsão de agravo de instrumento na Lei n. 9.099/1995, art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, “desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”, havendo, ainda, previsão de tal recurso na Súmula n. 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência. 3.3. A ausência de intimação da agravante da decisão impugnada pelo Mandado de Segurança não suprimiu seu direito de recurso, considerando que, conforme afirmado nas razões do agravo interno, não há fluência do prazo recursal se ausente intimação regular, tese esta que poderia ter sido alegada em preliminar do recurso (interpretação do art. 272, §8º, CPC). 4. Conforme consignado na decisão agravada, “O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado” (EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial). 4.1. A mera alegação de “error in judicando” não é o suficiente para tornar a decisão teratológica, de modo que o fato de ter sido proferida sem prévia manifestação da agravante e a alegação de que ela violou o disposto no art. 494 do CPC não autorizam a impetração do Mandado de Segurança como sucedâneo do agravo de instrumento. Neste sentido: Acórdão 1440369. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários advocatícios.” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou segmento ao mandado de segurança por ela impetrado contra decisão que tornou sem efeito sentença extintiva de execução e determinou seu prosseguimento mediante habilitação de espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve: (i) contradição entre o reconhecimento de ausência de intimação válida e a conclusão pela existencial de recurso próprio; (ii) omissão quanto à tese de teratologia do ato judicial e quanto ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) omissão sobre a nulidade dos atos subsequentes posteriores à sentença extintiva; e (iv) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A alegação de contradição não procede. 4.1. O acórdão consignou que a ausência de intimação regular impede a fluência do prazo recursal, mas não afasta a existência de recurso próprio cabível: “a ausência de intimação da agravante da decisão impugnada pelo Mandado de Segurança não suprimiu seu direito de recurso, considerando que, conforme afirmado nas razões do agravo interno, não há fluência do prazo recursal se ausente intimação regular, tese esta que poderia ter sido alegada em preliminar do recurso (interpretação do art. 272, §8º, CPC)”. 4.2. Não obstante a intimação seja o meio oficial de ciência dos atos do processo, é possível o comparecimento espontâneo da parte ao processo, de modo que a ausência de intimação não compromete a possibilidade de reação e contraditório, especialmente porque, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo; assim, a inexistência de intimação e, portanto, do início regular do prazo recursal não impediria a interposição do recurso, de modo que a impetração do mandado de segurança, em vez da interposição de agravo de instrumento, não se justifica. 5. Quanto à alegada omissão sobre a teratologia do ato judicial, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que erro de julgamento (“error in judicando”) não configura teratologia: “A mera alegação de “error in judicando” não é o suficiente para tornar a decisão teratológica, de modo que o fato de ter sido proferida sem prévia manifestação da agravante e a alegação de que ela violou o disposto no art. 494 do CPC não autorizam a impetração do Mandado de Segurança como sucedâneo do agravo de instrumento”. 5.1. O instituto da teratologia, como exceção ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial, exige vício manifestamente aberrante ou inexistência jurídica do ato, o que não se comprova nos autos; a violação ao art. 494 do CPC, portanto, deveria ter sido atacado pela via recursal adequada. 6. Não houve omissão quanto à tese de nulidade dos atos subsequentes à sentença extintiva, pois o acórdão reconheceu a inadequação do mandado de segurança diante da existência de recurso próprio, de modo que eventuais nulidades devem ser arguidas pelo meio recursal adequado, o que afasta a alegada omissão. 7. Não houve omissão quanto à aplicação da Súmula 376 do STJ, pois em momento algum foi negada a competência da Turma Recursal para exame do mandado de segurança; a negativa de seguimento se fundamentou na inadequação do mandado de segurança impetrado. 8. A parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125 do FONAJE). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem custas e honorários advocatícios.” A parte recorrente sustenta violação ao 5º, XXXV, LIV, LV da CRFB, em razão de o Acórdão recorrido ter mantido a decisão monocrática, proferida no plantão judicial, que negou seguimento ao mandado de segurança por sua manifesta inadmissibilidade. Defendeu a existência de repercussão geral. Brevemente relatado, decido. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Preparo realizado (ID 88522728). Sem contrarrazões. Ainda que a parte recorrente alegue a existência de prequestionamento implícito, por ter interposto embargos de declaração em face do Acórdão o qual manteve-se silente, tem-se que, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade eminentemente prequestinadora contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante Enunciado nº 125 do FONAJE, cabendo tão somente ao STF analisar a existência de omissão na hipótese do art. 1.025 do CPC. Compete à Presidência da Turma Recursal realizar a análise da existência ou não de prequestionamento explícito no Acórdão recorrido, consistente no debate direto dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC. Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional alegada depende da análise da interpretação dada ao art. 5º da Lei 12.016/2009, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República. O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Outrossim, não é possível, em sede de Recurso Extraordinário, a modificação das premissas fáticas e probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, vedação essa estabelecida no enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do E. STF, sendo hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

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