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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0703344-21.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Município de Rio Largo - Apelada: Erivania da Silva - 'Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por Erivânia da Silva. Na sentença de págs. 104/108, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Rio Largo a fornecer à autora os procedimentos de sinusectomia maxilar, sinusectomia etmoidal e septoplastia. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de págs. 117/121, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo nem negativa formal de fornecimento do tratamento. No mérito, afirma que os procedimentos são eletivos, sem caráter de urgência, devendo observar a regulação e a fila do Sistema Único de Saúde. Defende, ainda, que a intervenção judicial, nas circunstâncias do caso, viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade, além de desconsiderar as limitações orçamentárias da Administração. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões de págs. 128/134, a apelada sustenta que a pretensão resistida restou configurada pela própria contestação apresentada pelo Município, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a necessidade dos procedimentos foi comprovada por laudos médicos e ratificada pelo NATJUS, além de invocar a responsabilidade solidária dos entes federados pela concretização do direito à saúde. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Em parecer de págs. 139/143, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença. É o relatório Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo Relator' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Karla Brandão Muniz (OAB: 4580/AL) - 319
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