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0703341-56.2026.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703341-56.2026.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: ALESSANDRO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 287939237). Manifestação do Ministério Público ao ID 289568417. É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso no deslinde processual verificar a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida. Por sua vez, os argumentos trazidos pelo réu não possuem o condão de ocasionar modificação fática ou jurídica da situação. Segundo consta, o acusado teria arremessado um pedaço de madeira e um tijolo contra a ofendida, quebrado os vidros da residência e proferido ameaças de morte e de divulgação de imagens íntimas, na presença do filho menor da vítima (IDs 271215633, 271215695, 272888935). Com efeito, Alessandro foi colocado em liberdade provisória em 31/3/2026, mediante imposição de medida protetiva destinada a impedir o contato com a vítima (ID 275246687, dos autos nº 0704566-14.2026.8.07.0019). Ocorre que, apenas quatro dias depois, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática de agressões e graves ameaças contra a mesma ofendida. A reiteração em intervalo tão reduzido demonstra, concretamente, que as providências anteriormente aplicadas não foram suficientes para impedir novo episódio de violência, afastando, por ora, a adequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A alegação de que o contato teria ocorrido em razão da passagem necessária pelo corredor de acesso à residência do acusado não descaracteriza o descumprimento nem justifica as novas condutas imputadas, as quais não se restringem à mera aproximação física, mas abrangem agressão, dano e graves ameaças. Do mesmo modo, a suposta mudança de endereço da vítima, além de não estar objetivamente comprovada, não elimina o risco às suas integridades. Não prospera, ainda, o argumento de desproporcionalidade ou de antecipação da pena. A prisão preventiva não decorre da gravidade abstrata dos delitos nem constitui cumprimento antecipado de eventual sanção, estando fundada em elementos concretos relacionados à violência empregada, à gravidade das ameaças, à reiteração delitiva e à necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, a documentação médica apresentada comprova histórico de problemas de saúde e procedimentos cirúrgicos pretéritos, mas não demonstra que o acusado esteja atualmente debilitado por doença grave, tampouco que seu tratamento seja incompatível com o estabelecimento prisional, conforme exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal. Ao contrário, o relatório hospitalar registra que recebeu alta em 26/1/2026, em bom estado geral e deambulando sem dificuldade (ID 287939238), enquanto a artroplastia do quadril foi realizada em 3/3/2021, sem notícia de agravamento do caso (ID 287939241). Eventuais necessidades médicas deverão ser comunicadas à administração penitenciária, a fim de que seja assegurada a assistência adequada. Não obstante, ainda que relevante no âmbito pessoal, o vínculo do acusado com o curso de Medicina e o possível prejuízo acadêmico não afastam os requisitos da prisão preventiva nem constituem fundamento legal para sua substituição por prisão domiciliar. Por fim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ou excesso de prazo na prisão do acusado, já que o feito não se encontra indevidamente paralisado, mas seguindo normalmente a marcha processual. Cabe destacar, ainda, que os prazos de conclusão de procedimentos criminais previstos na Instrução 1 de 21/02/2011 deste e. TJDFT não são vinculativos, nem podem ser analisados apenas de forma matemática, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, ALESSANDRO ALVES DA SILVA (762.793.081-20), eis que ainda presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como ao réu, por intermédio do advogado constituído. Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Oportunamente, intimem-se as partes para a audiência designada (ID 282810704). JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.

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