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0703339-50.2025.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703339-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLANKLY DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ANDERSON LUCCAS DAMASCENO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLANKLY DA SILVA SANTOS em face de ANDERSON LUCCAS DAMASCENO. Na decisão de ID 282049408, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD (protocolo 20260073760404), no valor de R$ 11.915,02, tendo a diligência resultado em constrição da quantia de R$ 2.664,81. Sobreveio impugnação do executado (ID 285373721), na qual noticia que o valor constrito possui natureza salarial. Instado a comprovar suas alegações, o executado juntou aos autos contracheque (ID 286657568) e Carteira de Trabalho Digital (ID 287382034), documentos que demonstram a origem alimentar da quantia constrita e o vínculo empregatício ativo com a empresa General Contractor Construtora Ltda. Registro, ademais, que o valor líquido do contracheque (R$ 2.714,47) coincide com o crédito depositado na conta do executado (ID 285373726), o que reforça, de forma inequívoca, a natureza salarial da quantia. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Sua incidência exige análise ponderada, à luz do princípio da razoabilidade e do dever de efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º e 805 do CPC), bem como da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.874.222/DF (j. 19/04/2023), que admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais quando preservado o mínimo existencial do devedor. Consoante os parâmetros adotados por vasta jurisprudência, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do executado. Observa-se, com isso, situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que a constrição alcance limite percentual da remuneração da parte executada, para garantir o pagamento do valor por ela devido. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da parte executada, bem como de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito. No caso concreto, verifico que a penhora salarial sobre 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo Executado se mostra excessiva, podendo comprometer a sua subsistência digna, bem como de sua família, sobretudo diante da comprovação nos autos de que a remuneração é módica, situando-se abaixo de cinco salários-mínimos. Por outro lado, não é razoável permitir que o credor venha suportar prejuízo por mera vontade injustificada do devedor. Assim, entendo que a medida mais justa e razoável é a constrição de 10% (dez por cento) do valor bloqueado, o que implica no montante de R$ 266,48, o qual transfiro para uma conta judicial. Como demonstram os documentos anexos, além do valor de R$ 2.664,81 objeto da impugnação ora apreciada, foram também bloqueadas, via SISBAJUD, as quantias de R$ 200,00, R$ 120,00 e R$ 60,02, perfazendo o total de R$ 380,02, cujas transferências para conta judicial já foram determinadas. Sobre tais valores o executado ainda não foi intimado. Assim, fica o executada intimado da penhora da quantia de R$ 380,02, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. Libere-se a quantia de R$ 266,48 ao credor (ID 072026000141921056), que deverá informar seus dados bancários para a transferência do valor. Intimem-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC

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