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TJAC · Primeira Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0703332-50.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF - Apelado: Benedito Lourenço da Silva - Apelante: Benedito Lourenço da Silva - Apelado: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF - Despacho Trata-se de Apelos simultâneos interpostos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF - e Benedito Lourenço da Silva, instando o 2º Recorrente pelo benefício da gratuidade judiciária, embora indeferido há 1 (um) ano a benesse pelo Juízo de origem, sem demonstração de oportuno recurso. Contudo, extrai-se da motivação do apelo que o 2º Apelante, ao tempo do indeferimento da gratuidade judiciária, teria interposto Agravo de Instrumento. Do exame minucioso dos autos, de fato, extrai-se uma petição nominada Agravo de Instrumento (fls. 120/126), entretanto, encartada nos próprios autos, em tese, sem que tenha ascendido a este grau de jurisdição. Destarte, assinalei ao 2º Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para (i) demonstrar que é beneficiário da gratuidade judiciária por decisão proferida nesta instância; ou (ii) juntar aos autos cópias de extratos bancários de contas corrente, poupança, de cartão de crédito e IR do último exercício, visando aferir alegada incapacidade financeira, facultado (iii) o recolhimento do preparo recursal, na forma simples. Embora devidamente intimado, o 2º Recorrente nada manifestou, a resultar no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária ora decidido. Posto isso, para conhecimento do apelo interposto por Benedito Lourenço da Silva, determino sua intimação para recolhimento do preparo recursal, na forma simples, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: José Neto Castelo Branco de Vasconcelos (OAB: 7106/PI) - Lorena Soares de Lima (OAB: 5432/AC) - KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB: 3926/AC)
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