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TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703329-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: DROGARIA FILHOS LTDA - EPP, LINDOJONSON MARIO FILHO, DROGARIA GAMA CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pugna pelo arquivamento do feito, ao argumento de que as sucessivas prorrogações concedidas ao exequente para apresentação de planilha atualizada teriam ocasionado prejuízo processual. Não lhe assiste razão. Verifica-se que o exequente apresentou a planilha atualizada do débito no ID 265654100, atendendo à determinação judicial anteriormente proferida. A alegada demora na juntada do demonstrativo, por si só, não autoriza o arquivamento ou a extinção da execução, especialmente porque subsiste crédito pendente de satisfação e inexistiu inércia apta a justificar a adoção de qualquer das medidas pretendidas pela parte executada. Rejeito, portanto, o pedido de arquivamento. Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 28 de agosto de 2026 00:44:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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