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0703325-57.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP) - Processo 0703325-57.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0708952-08.2026.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Patio Arapiraca S/A - RÉU: More Tecnologia e Informatica Ltda - Verifica-se que a parte executada foi citada por edital e, diante da ausência de comparecimento nos autos, foi-lhe nomeado curador especial. Sobreveio, posteriormente, constrição de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, mostrando-se necessária a intimação da executada acerca da penhora realizada, para que possa, querendo, manifestar-se quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.086.883/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, firmou entendimento no sentido de que o curador especial nomeado ao executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para os fins do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora. Na oportunidade, a Corte Superior ressaltou que, diante da ausência de qualquer vínculo de comunicação entre o curador especial e o réu revel, não se pode presumir que a parte tenha efetiva ciência dos atos processuais, destacando, ainda, que a interpretação do art. 841, § 2º, do CPC deve considerar a finalidade de assegurar ao executado ciência acerca da constrição patrimonial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, considerando que a parte executada foi citada fictamente e não possui advogado constituído, a intimação da curadoria especial não supre a necessidade de sua intimação pessoal acerca da penhora realizada. Diante do exposto, intime-se a parte executada, por edital, acerca da constrição de ativos financeiros realizada nestes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso da penhora, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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