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TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703314-88.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA REU: ROBSON REIS LIMA SENTENÇA FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA promoveu ação monitória contra ROBSON REIS LIMA, alegando, em síntese, que: i) é irmã do réu e ambos são herdeiros no inventário 0735472-85.2019.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília; ii) os herdeiros firmaram Ata de Concordância perante o 5º Ofício de Notas de Brasília, em 11/09/2019, na qual o réu se obrigou a pagar aos demais o rendimento do valor obtido com a venda de imóvel do espólio, de R$ 240.000,00, à razão de R$ 3.333,00 mensais para cada um; iii) a Ata não foi assinada diretamente pelo cônjuge meeiro, vivo à época, mas por sua herdeira e curadora, nem pelos dois sucessores de herdeiro pré-morto, que se encontravam em outro estado, embora reflita a vontade de todos os herdeiros, com reconhecimento de firma; e iv) o réu nunca repassou os valores a que se obrigou nem prestou contas da administração. Por essas razões, requereu a citação do réu para pagar ou opor embargos e o reconhecimento do crédito, com a condenação ao pagamento de R$ 353.046,61, relativos à cota parte da autora do rendimento mensal dos últimos quatro anos, previsto na alínea 9ª da Ata. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 271419878). Na defesa ID 278582513, ROBSON REIS LIMA sustentou, em resumo, que: i) a inicial é inepta por ausência de documento hábil, pois a Ata de Concordância foi declarada sem efeito pelo juízo do inventário, por desrespeitar a meação do cônjuge e a quota-parte de herdeiros, sendo um "não-documento" para fins monitórios; ii) ação monitória idêntica, fundada no mesmo documento, teve a inicial liminarmente indeferida no processo 0720140-34.2026.8.07.0001; iii) no mérito, o documento é nulo e ineficaz, e qualquer discussão sobre frutos ou rendimentos de bens do espólio deve ocorrer no inventário, foro universal para tais questões; iv) a obrigação carece de liquidez, certeza e exigibilidade; e v) a autora litiga de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. Requereu a extinção sem resolução do mérito, subsidiariamente a improcedência, e a condenação da autora nos termos do art. 81 do CPC. Na réplica ID 281601320, a autora reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) a Ata foi declarada sem efeito apenas perante o juízo do inventário, que remeteu as questões a ela relacionadas a ação própria, sem retirar do documento sua eficácia; ii) nunca alterou a verdade dos fatos, pois desde a inicial informou a falta de assinatura do meeiro e dos sucessores do herdeiro pré-morto; e iii) a outra ação monitória tem por objeto os aluguéis previstos na Ata, e não os rendimentos aqui cobrados. Juntou a decisão do juízo do inventário (ID 281601318). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia se resolve pelo exame do documento que instrui a inicial e pela definição de seus efeitos. Há questão prévia a decidir. O réu sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento hábil, ao argumento de que a Ata de Concordância foi declarada sem efeito pelo juízo do inventário e de que ação idêntica, fundada no mesmo documento, já teve a inicial indeferida (ID 278582513, p. 3 e 4). Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita não precisa reunir os requisitos do título executivo; basta que os documentos permitam deduzir, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação. A Ata de Concordância atende a essa exigência. Está assinada pelo réu, com reconhecimento de firma por autenticidade no 5º Ofício de Notas de Brasília em 11/09/2019 (ID 269874885, p. 3), e a cláusula 9.0 prevê rateio mensal, entre os signatários, do rendimento de quantia que a mesma Ata coloca sob a responsabilidade dele. Foi nesses termos que a decisão ID 271419878 determinou a expedição do mandado de pagamento. A decisão do juízo do inventário não desloca esse juízo de admissibilidade. Ela assim dispôs (ID 281601318, p.3): "Em relação ao acordo extrajudicial firmado pelos herdeiros após o falecimento da inventariada, considero este sem efeito diante do presente inventário, uma vez que não respeita a meação da cônjuge sobrevivente, além de deixar de observar a quota parte referente aos herdeiros por representação. Desta forma, as questões relacionadas ao acordo devem ser objeto de ação própria pelos herdeiros, uma vez que necessita de dilação probatória, incabível no bojo do inventário." A presente ação pode ser considerada via própria para discutir eventual obrigação pessoal assumida pelo réu perante a autora, sem prejuízo de se reconhecer, no mérito, que o documento apresentado não comprova crédito individual líquido e exigível, sobretudo por envolver frutos de bens do espólio e interesses de terceiros não signatários Quanto ao processo 0720140-34.2026.8.07.0001, o réu não juntou a sentença que invoca, limitando-se a transcrever trecho dela (ID 278582513, p. 4). É incontroverso, ainda, que naquela ação se cobram os aluguéis previstos na Ata, e não os rendimentos discutidos aqui (ID 272996344; ID 278582513, p. 4; ID 281601320, p. 4). O objeto é diverso. Rejeito a preliminar. Resta examinar se a cláusula 9.0 da Ata gera, em favor da autora e contra o réu, crédito exigível de R$ 353.046,61. É certo que, em ação monitória, a prova escrita apresentada pelo autor não precisa ter eficácia de título executivo, bastando que evidencie a existência do crédito alegado. Contudo, uma vez opostos embargos e inaugurado o debate próprio do procedimento ordinário, o ônus probatório se distribui normalmente: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A Ata de Concordância dispõe, no que interessa (ID 269874885, p. 1 e 3): 8.0 Os R$ 240.000,00 referentes à venda da casa do Recanto, que estão aplicados, e sob a responsabilidade do herdeiro Robson Reis Lima, serão utilizados no futuro para pagamento dos 3 terrenos licitados pela Terracap. Caso o valor cobrado exceda os R$ 240.000,00 os herdeiros completarão o restante; caso o valor cobrado pela Terracap seja menor que os R$ 240.000,00 o dinheiro restante será dividido; 9.0 O rendimento mensal de R$ 20.000,00, referente a venda da casa do recanto, e que estão aplicados, sob a responsabilidade do herdeiro Robson Reis Lima será dividido entre os 6 herdeiros abaixo assinados, sendo que cada um receberá mensalmente o valor de R$ R$ 3.333,00 ; a duração desse investimento é de 4 anos; A cláusula 9.0 não promete quantia certa. Divide entre os seis herdeiros signatários o rendimento mensal de uma aplicação, quantificado por eles próprios em R$ 20.000,00, e fixa a cota individual em R$ 3.333,00 pelo prazo de quatro anos. O que o réu se obrigou a repassar é o fruto do capital aplicado, não soma devida independentemente do que a aplicação produzisse. Esse capital não pertence ao réu nem aos seis signatários. Os R$ 240.000,00 vieram da venda de imóvel da genitora das partes (ID 269868327, p. 3; ID 271564299, p. 2) e, aberta a sucessão, integram o acervo a partilhar, do qual participam também o cônjuge meeiro e os herdeiros por representação. Dispõe o Código Civil: Art. 1.791. (...) Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Os frutos de bem do acervo pertencem ao monte enquanto não realizada a partilha e devem ser a ele trazidos pelo herdeiro que os perceber. O rateio antecipado desses frutos, ajustado entre parte dos interessados, não cria para cada signatário crédito individual exigível do outro: cria expectativa a ser acertada na partilha. Foi por não respeitar a meação do cônjuge sobrevivente e a quota dos herdeiros por representação que o juízo sucessório negou efeito ao acordo. A autora responde a essa objeção afirmando que o meeiro esteve representado por sua herdeira e curadora, Maria de Fátima Reis Lima (ID 271564299, p. 2). A Ata não confirma a afirmação. Maria de Fátima Reis Lima assina em nome próprio, na condição de herdeira, ao lado dos demais, e nada no documento indica que tenha agido em nome de João Fernandes de Lima (ID 269874885, p. 3). Não há nos autos termo de curatela nem qualquer prova dessa representação. As cláusulas 4.0 e 5.0, aliás, tratam o meeiro como terceiro em favor de quem os signatários dispõem, e não como parte que dispõe. Soma-se que nada nos autos demonstra a existência do rendimento cujo rateio se cobra. Não há extrato, contrato, comprovante de aplicação ou de resgate, nem qualquer registro do investimento a que a cláusula se refere. O único documento sobre o valor é o demonstrativo de atualização monetária extraído do sítio do TJDFT pela própria autora (ID 269874887), que parte da premissa de que as parcelas de R$ 3.333,00 são devidas e apenas as atualiza — e que computa parcelas vencidas de 11/10/2019 a 11/09/2024 (ID 269874887, p. 2 e 5), além do prazo de quatro anos fixado na cláusula. Não há, portanto, crédito líquido e exigível da autora contra o réu com base na cláusula 9.0 da Ata. A pretensão não prospera. Anoto que o acerto dos frutos dos bens do espólio e da administração atribuída ao réu não fica resolvido por esta sentença: cabe ao inventário ou à via própria, com os interessados que a Ata não alcançou. Resta o pedido de condenação por litigância de má-fé. A propositura da ação monitória, ainda que com base em prova documental frágil, não configura, por si só, conduta processual desleal. A autora informou, desde a inicial, que a Ata não fora assinada pelo meeiro nem pelos sucessores do herdeiro pré-morto, e esclareceu, antes da defesa, a existência da outra ação monitória e a diferença de objeto (ID 272996344). Não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos advogados do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos 0722520-58.2021.8.07.0016, o resultado deste julgamento, para os fins da penhora averbada no rosto destes autos (ID 280546779). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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