2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703309-93.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SANDRA MARQUES DOS SANTOS LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. LEILA SANDRA MARQUES DOS SANTOS LIMA ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor do BANCO PAN S.A., partes qualificadas em epígrafe. DA GRATUIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. A gratuidade de justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Esse benefício busca garantir o acesso à Justiça, permitindo que pessoas em situação de vulnerabilidade possam exercer seus direitos sem serem impedidas por questões financeiras. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o princípio da igualdade e o acesso universal ao Poder Judiciário. Esse dispositivo reforça o compromisso estatal com a proteção dos hipossuficientes, promovendo a justiça social. O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o tema nos artigos 98 a 102, detalhando os requisitos para concessão da gratuidade e os procedimentos a serem adotados. O artigo 98 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pode requerer o benefício da gratuidade da justiça". Assim, a legislação garante que ninguém seja privado do direito de acesso ao Judiciário por falta de recursos financeiros. No caso dos autos a parte autora comprova que preenche os requisitos legais para o deferimento da gratuidade dos atos processuais. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM]. Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica [WhatsApp], postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 [quinze] dias úteis. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação [artigo 6º, do CPC], determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 [vinte], findo o qual iniciará o prazo de 15 [quinze] dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel [art. 72, II e parágrafo único do CPC] e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 [trinta] dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/Código de Processo Civil. Por fim, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade dos atos processuais e DETERMINO a citação da parte requerida, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.