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0703307-91.2024.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0703307-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: PLANALTO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 287437277) opostos pela autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença de ID 286411696, que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que há omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, que os critérios de correção monetária e de juros moratórios fixados no dispositivo destoam da Lei n. 14.905/2024 e que, na ação regressiva da seguradora, os juros de mora devem fluir desde o desembolso da indenização securitária. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto aos critérios de atualização do débito, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Importante ressaltar que a sentença expressamente definiu os consectários da condenação e os respectivos termos iniciais, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Por conseguinte, incumbe à autora recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)

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