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0703300-16.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença

    Número do processo: 0703300-16.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO ROSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GERALDO ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que requereu: a) condenação do réu a reparar danos materiais no valor de R$ 34.000,00, referente a transferência via PIX realizada indevidamente; b) condenação do réu ao ressarcimento de R$ 1.499,00 pela aquisição de novo aparelho celular por instrução da parte ré; e c) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decido. Das preliminares A parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a responsabilidade seria do terceiro beneficiário da transferência e de que sua inclusão no processo seria necessária. As preliminares não merecem ser acolhidas. A pretensão está fundada em alegada falha na prestação dos serviços bancários administrados pelo réu. A verificação do defeito, do nexo causal e das excludentes de responsabilidade constitui matéria de mérito, sendo suficiente, para a legitimidade passiva, a pertinência entre os fatos narrados e a posição jurídica atribuída à instituição financeira. A participação do beneficiário da transferência não é indispensável à solução da controvérsia. A responsabilidade do banco pode ser examinada diretamente, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma. A vedação à intervenção de terceiros, prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não determina a incompetência do Juizado quando o litisconsórcio não é necessário. Também não se identifica necessidade de prova pericial complexa, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação apresentada e a distribuição do ônus da prova. Ao exposto, rejeito as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito, cujo ponto controvertido consiste em verificar se a transferência de R$ 34.000,00 decorreu de defeito na prestação do serviço bancário ou de atuação exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como se os demais prejuízos alegados possuem nexo causal com conduta imputável ao réu. Cuida-se de relação de consumo, por ser o autor destinatário dos serviços bancários prestados pelo réu, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça Da improcedência dos pedidos O autor afirma que, em 7 de janeiro de 2026, foi abordado através do aplicativo de mensagens “Whatsapp” por uma pessoa que se passava por sua gerente, seguindo as orientações recebidas e, após os procedimentos realizados em seu aparelho, verificou transferência de R$ 34.000,00 para Cayo Gomes Guimarães, com utilização do saldo disponível e do limite do cheque especial. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo nem transfere ao fornecedor a obrigação de demonstrar fato negativo indeterminado. O documento de ID 280108871 e os extratos de ID 280108876 - Pág. 2 comprovam a transferência de R$ 34.000,00, realizada em 7 de janeiro de 2026, em favor de Cayo Gomes Guimarães. O boletim de ocorrência de ID 280108870 e as imagens de ID 280108873 demonstram que o evento foi precedido de contatos realizados pelo WhatsApp por terceiros que se apresentaram como gerente e assistente da gerente da instituição financeira. Esses documentos comprovam a ocorrência do golpe, mas não demonstram invasão do sistema bancário ou defeito dos mecanismos de autenticação. A narrativa apresentada evidencia que a fraude teve início em ambiente externo aos canais oficiais do banco e que o autor seguiu as orientações dos terceiros. Não foi demonstrado que a transferência tenha sido executada autonomamente pelos fraudadores, a partir de dispositivo desconhecido, sem qualquer interação ou procedimento realizado pelo titular da conta. O fato de os fraudadores conhecerem o nome de funcionário e dados relacionados à conta não comprova, por si só, vazamento imputável ao réu. Essas informações podem ser obtidas por diferentes meios, não sendo possível presumir sua origem interna sem elemento probatório específico. Nesse cenário, ficou evidente que a parte autora foi vítima de estelionatários que se utilizaram de engenharia social para manipular o autor, convencendo-o a transferir quantia para terceiro que, a toda evidência, não possui qualquer relação com a instituição financeira ré. Os extratos juntados também revelam recebimentos de proventos relevantes, aplicações, resgates e pagamentos expressivos. Embora o PIX questionado seja superior às transferências ordinárias identificadas, o valor da operação, isoladamente considerado, não autoriza concluir que o banco deveria necessariamente impedi-la. O dever de prevenção à fraude não implica bloqueio automático de toda operação elevada, especialmente quando realizada no ambiente bancário utilizado pelo consumidor e mediante seus mecanismos ordinários de segurança. A simples alegação de que a transferência destoava das operações anteriores não substitui a prova de defeito na prestação do serviço. A ausência de logs individualizados, identificação de endereço IP, geolocalização ou relatório específico do mecanismo antifraude não conduz automaticamente à procedência. Cabia ao autor apresentar elementos mínimos indicativos de invasão, falha sistêmica ou execução da transferência sem sua participação, o que não ocorreu. As circunstâncias demonstram que o prejuízo decorreu da atuação de terceiros, mediante engenharia social desenvolvida fora do ambiente bancário, associada ao cumprimento, pelo consumidor, das instruções recebidas. Configura-se, assim, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo-se o nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Não lhe assiste razão quanto ao pedido de restituição de R$ 34.000,00. O documento de ID 280108879 comprova a aquisição de novo aparelho celular, mas não demonstra que funcionário do réu tenha determinado a substituição. O boletim de ocorrência apenas reproduz a declaração do autor e não comprova a participação da instituição financeira na realização da despesa. Ausente o nexo causal, o ressarcimento de R$ 1.499,00 é indevido. Por fim, afastada a responsabilidade do réu pela fraude, não há fundamento para a compensação por danos morais. Os transtornos e prejuízos financeiros decorreram da atuação dos fraudadores, sem demonstração de conduta ilícita ou defeito do serviço imputável ao banco. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ GERALDO ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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