2026-09-16 · TJAC
ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB 4612/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC), ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0703289-92.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sergio da Silva Santos - Joelma de Oliveira Campos - Sebastiana Menezes da Cruz - REQUERIDO: Sérgio Yoshio Nakamura - Diante disso, defiro a penhora das 630.000 quotas sociais de titularidade do executado SÉRGIO YOSHIO NAKAMURA na sociedade ÁBACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., correspondentes a 42% de seu capital social, limitada a constrição ao montante necessário à satisfação integral do débito. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Proceda-se à averbação da constrição perante a Junta Comercial do Estado do Acre, à margem do registro da sociedade, para publicidade do gravame, providencia essa a ser cumprida pelo exequente. Intime-se o executado acerca da penhora. Intime-se, ainda, a sociedade ÁBACO ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., bem como a sócia MARIA VANICE DE ARAÚJO MARQUES, dando-lhes ciência da constrição. Nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, deverá a sociedade, no prazo máximo de 3 (três) meses: I - apresentar balanço especial, para fins de liquidação e avaliação das cotas, na forma da lei; II - oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratualmente estabelecido; e III - não havendo interesse dos demais sócios na aquisição, proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, até o limite da execução. Esclareço que o valor nominal atribuído às quotas no contrato social não corresponde, necessariamente, ao seu valor econômico ou patrimonial, o qual deverá ser apurado na forma do art. 861 do CPC. Por ora, deixo de apreciar o pedido subsidiário de nomeação de perito ou administrador, porquanto eventual necessidade de intervenção dessa natureza somente poderá ser aferida após o cumprimento das providências acima determinadas.