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0703274-27.2026.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703274-27.2026.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: T2A TERRAPLENAGEM E DEMOLICOES LTDA EMBARGADO: CLEUSA ROSA PEREIRA SILVA, PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO CLEUSA ROSA PEREIRA SILVA e JANDIR DA MOTA SILVA opuseram embargos de declaração contra o despacho de ID 285764558, que intimou as partes a indicarem os pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir. Alegam omissão, ao fundamento de que a fase instrutória foi iniciada sem prévia apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa e da regularidade da representação processual da embargante. Sustentam que a procuração foi subscrita por pessoa sem poderes para representar a sociedade e que os atos constitutivos não acompanharam a petição inicial. Decido. Verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos. O recurso integrativo é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o despacho embargado não resolveu questão processual ou de mérito. Limitou-se, apenas, a determinar que as partes colaborassem na delimitação dos pontos controvertidos e na especificação das provas, sem inaugurar a instrução nem postergar, definitivamente, o exame das questões processuais pendentes. Dessa forma, a ausência de apreciação imediata da preliminar, não configura omissão, pois o pronunciamento embargado não possuía conteúdo decisório nem se destinava ao saneamento definitivo do processo. De todo modo, em atenção à duração razoável do processo e para assegurar o adequado prosseguimento do feito, examino desde logo a questão suscitada. A legitimidade para os embargos de terceiro deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A embargante sustenta ter adquirido e recebido a posse do imóvel matriculado sob o nº 52.640 antes da constrição promovida no cumprimento de sentença, apresentando pretensão incompatível com o ato constritivo. Essa afirmação é suficiente para caracterizar sua legitimidade ativa, nos termos do art. 674 do CPC. A efetiva existência, extensão e oponibilidade do direito alegado constituem matérias de mérito. Também não se verifica irregularidade de representação processual capaz de justificar a extinção do processo. A procuração de ID 277512825 foi outorgada em nome da pessoa jurídica embargante por Vitória Badanai Sangiacomo. Após a impugnação, foram juntadas a certidão do quadro societário de ID 283437207, a sexta alteração contratual de ID 285036476 e a ficha cadastral completa da sociedade de ID 285036477. Esses documentos demonstram, em princípio, a continuidade da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.783.358/0001-26 e a regularidade dos poderes de representação exercidos em seu nome. Eventuais alterações na denominação empresarial, composição societária ou administração da sociedade não afastam sua personalidade jurídica nem a titularidade da posição contratual que afirma possuir. Do mesmo modo, eventual discussão acerca dos poderes de Welber Borges por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda diz respeito à validade e à eficácia do negócio jurídico, não à representação processual atual da embargante. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheço a regularidade da representação processual da embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 286427337 e REJEITO-OS, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho de ID 285764558. Sem prejuízo, ficam prestados os esclarecimentos acima, sem alteração do conteúdo do pronunciamento embargado. A embargante apresentou manifestação sobre os pontos controvertidos e as provas no ID 286581091. Os embargados, por sua vez, opuseram os presentes embargos de declaração dentro do prazo concedido pelo despacho de ID 285764558, sem especificarem, de forma individualizada, as provas que pretendem produzir. Assim, para evitar prejuízo processual e assegurar o contraditório, intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando os fatos que serão objeto de cada meio probatório e demonstrando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Mantenho, até ulterior deliberação, a tutela provisória deferida no ID 277546956. Intimem-se. Paranoá/DF, 4 de setembro de 2026 14:03:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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