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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0703273-97.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: Doraci Bezerra da Fonseca - RÉU: Banco Bnp Paraibas Brasil S.a - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência da instituição financeira demandada e a apresentação voluntária dos documentos postulados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, consoante pacífico entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos e em ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, exige a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. Precedentes. 2. A ausência de resposta ao pedido administrativo de exibição de documentos, desacompanhada de resistência judicial, não caracteriza resistência injustificada nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da causalidade para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.092.967/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Custas e despesas processuais pela demandante, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora (fl. 82). Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Providências necessárias. Palmeira dos Índios,04 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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