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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: ELANE NUNES BEZERRA (OAB 14568/AL), ADV: ELANE NUNES BEZERRA (OAB 14568/AL), ADV: ELANE NUNES BEZERRA (OAB 14568/AL) - Processo 0703273-32.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: Ubiarene Jussara Calixto Rocha - Sinésia Lima Costa - Maria José de Araújo dos Santos - Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela Fazenda Pública para homologar os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas às fls. 174-181 e reiterados às fls. 240-247, fixando o valor total da execução em R$ 65.312,34 (sessenta e cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos), atualizado até março de 2023, restando o crédito individualizado em R$ 11.019,10 (onze mil, dezenove reais e dez centavos) em favor da credora Maria José de Araújo dos Santos, R$ 21.445,32 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) em favor da credora Sinésia Lima Costa e R$ 32.848,02 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dois centavos) em favor da credora Ubiarene Jussara Calixto Rocha, sendo R$ 22.458,35 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente à matrícula nº 0087161-3 e R$ 10.389,57 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativo à matrícula nº 0024230-6, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tão logo satisfeito integralmente o crédito executado. Autorizo expressamente a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto de cada uma das exequentes, a serem destacados em favor da advogada Elane Nunes Bezerra (OAB/AL nº 14.568), com amparo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e nos contratos acostados às fls. 192-197 e fls. 248-253. Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado de Alagoas no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial executória e o valor homologado (excesso de R$ 34.498,11), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça pleiteada às fls. 8-9, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defino que o crédito principal de cada exequente será requisitado mediante a expedição de Precatório Judiciário, haja vista que os valores individualizados superam o teto legal de RPV de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) estabelecido pela Lei Estadual nº 7.155/2010 c/c a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, facultando-se a renúncia ao excedente para fins de recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado e considerando as disposições do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 49/2024 do TJAL, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) em face do executado, por meio do sistema SAPRE, o qual promove, até a data de expedição, a atualização do valor executado de acordo com os critérios do cálculo homologado. Expedido(s) o(s) requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhe(m)-se o(s) requisitório(s) à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. No que concerne aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, tendo em vista que a condenação está abaixo do limite para expedição de Requisições de Pequeno Valor, determino que, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se o devedor para que, nos termos do art. 535, § 3.º, inciso II, do CPC, efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, independentemente de previsão em legislação municipal ou estadual, preferencialmente depositando o valor na conta bancária informada nos autos pelo credor. Expedidos os requisitórios, suspendam-se o andamento do feito até o pagamento integral dos precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.