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0703263-22.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no curso de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a utilização da CNIB como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A CNIB, instituída pelo Provimento CNJ n. 39/2014, com as alterações do Provimento CNJ n. 142/2023, destina-se à centralização e efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, não se prestando à realização de pesquisa patrimonial em favor do credor nem substituindo as diligências ordinárias perante os cartórios de registro de imóveis. 4. A possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil não impõe o deferimento da providência requerida em toda execução frustrada, permanecendo sua aplicação condicionada às circunstâncias concretas, observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e efetividade da execução. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; Provimento CNJ n. 39/2014; Provimento CNJ n. 142/2023.

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