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0703249-17.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703249-17.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M&S POLIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA REU: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ausente manifestação do perito, o que indica desinteresse, em substituição, nomeio como perito o Sr. DIEGO FERNANDES DA SILVA, engenheiro mecânico, CPF 733.876.061-68, telefone (61) 99183-3179, para atuar como perito do Juízo. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes. Não havendo impugnação fundamentada, intimem-se as partes rés para assumirem os encargos correspondentes para a sua realização, depositando o respectivo valor, à proporção de 50% para cada, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários. Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos. Os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes serão oportunamente analisados, após a realização da perícia. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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