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0703240-49.2021.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., POSTERIORMENTE CEDIDO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA CONTRA AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA EIRELI – ME E ANDRÉ ALVES PEREIRA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO VIA DOCUSIGN. VALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em execução de título extrajudicial, fundada em irregularidade na representação processual, ante a reputada invalidade de procuração assinada eletronicamente via plataforma DocuSign. II. QUESTÃO EM DISCUSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio da plataforma DocuSign — sem certificação por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil — é válida para fins de representação processual perante o Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 não obsta a utilização de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, incluindo certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.1. A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a assinatura eletrônica avançada como modalidade juridicamente válida fora do padrão ICP-Brasil, desde que associada de forma unívoca ao signatário, operada sob seu controle exclusivo e relacionada aos dados de modo a tornar detectável qualquer modificação posterior. 4. A procuração apresentada pelo apelante continha número de identificação, data e hora da assinatura, informações sobre o dispositivo utilizado, endereço de IP, localização e QR Code de validação — elementos suficientes à verificação de autenticidade, integridade e autoria exigidos pela legislação aplicável. 4.1. Inexistindo vedação legal à utilização de assinatura eletrônica por certificadora privada para fins processuais, a extinção do feito mostrou-se prematura. 5. Precedente desta Egrégia Turma: “(...) 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo à míngua de procuração ad judicia assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, incluindo aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 5. O ICP-Brasil (infraestrutura de chaves públicas para o Brasil), como um sistema de emissão de certificados digitais, confere a presunção de autenticidade, entretanto, as assinaturas emitidas fora do sistema são válidas, quando assinadas entre particulares. 6. A recusa em aceitar a procuração eletronicamente assinada (“Docusign”) externa não apenas um obstáculo ao acesso à justiça (não evidenciada a clara falta de autenticidade da assinatura digital), como também certo descompasso com a evolução normativa e tecnológica. Primazia ao julgamento de mérito e cooperação (CPC, artigos 4º e 6º). Precedentes desta Corte de Justiça. Patente o prejuízo processual à apelante. Configurado o “error in procedendo”. VI. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença desconstituída. Autos devolvidos à origem. (...)”. (0729921-17.2025.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 22/10/2025). 6. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica avançada — como a aposta via plataforma DocuSign —, dotada dos elementos necessários à verificação de autenticidade, integridade e autoria, é válida para fins de representação processual, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, independentemente de certificação pela ICP-Brasil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 105, § 1º, 373, II, e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0729921-17.2025.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 22/10/2025; TJDFT, APC 0717340-04.2024.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 09/04/2025; TJDFT, APC 07039881320238070001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe: 31/10/2023.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., POSTERIORMENTE CEDIDO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA CONTRA AX CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA EIRELI – ME E ANDRÉ ALVES PEREIRA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO VIA DOCUSIGN. VALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em execução de título extrajudicial, fundada em irregularidade na representação processual, ante a reputada invalidade de procuração assinada eletronicamente via plataforma DocuSign. II. QUESTÃO EM DISCUSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio da plataforma DocuSign — sem certificação por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil — é válida para fins de representação processual perante o Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 não obsta a utilização de meios alternativos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, incluindo certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.1. A Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente a assinatura eletrônica avançada como modalidade juridicamente válida fora do padrão ICP-Brasil, desde que associada de forma unívoca ao signatário, operada sob seu controle exclusivo e relacionada aos dados de modo a tornar detectável qualquer modificação posterior. 4. A procuração apresentada pelo apelante continha número de identificação, data e hora da assinatura, informações sobre o dispositivo utilizado, endereço de IP, localização e QR Code de validação — elementos suficientes à verificação de autenticidade, integridade e autoria exigidos pela legislação aplicável. 4.1. Inexistindo vedação legal à utilização de assinatura eletrônica por certificadora privada para fins processuais, a extinção do feito mostrou-se prematura. 5. Precedente desta Egrégia Turma: “(...) 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo à míngua de procuração ad judicia assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, incluindo aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 5. O ICP-Brasil (infraestrutura de chaves públicas para o Brasil), como um sistema de emissão de certificados digitais, confere a presunção de autenticidade, entretanto, as assinaturas emitidas fora do sistema são válidas, quando assinadas entre particulares. 6. A recusa em aceitar a procuração eletronicamente assinada (“Docusign”) externa não apenas um obstáculo ao acesso à justiça (não evidenciada a clara falta de autenticidade da assinatura digital), como também certo descompasso com a evolução normativa e tecnológica. Primazia ao julgamento de mérito e cooperação (CPC, artigos 4º e 6º). Precedentes desta Corte de Justiça. Patente o prejuízo processual à apelante. Configurado o “error in procedendo”. VI. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença desconstituída. Autos devolvidos à origem. (...)”. (0729921-17.2025.8.07.0001, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 22/10/2025). 6. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica avançada — como a aposta via plataforma DocuSign —, dotada dos elementos necessários à verificação de autenticidade, integridade e autoria, é válida para fins de representação processual, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, independentemente de certificação pela ICP-Brasil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 105, § 1º, 373, II, e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0729921-17.2025.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 22/10/2025; TJDFT, APC 0717340-04.2024.8.07.0001, Rel.ª Des.ª Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 09/04/2025; TJDFT, APC 07039881320238070001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe: 31/10/2023.

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