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0703233-51.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante

    Número do processo: 0703233-51.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE CHAVES CARDOSO DA SILVA REU: TVA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE CHAVES CARDOSO DA SILVA em face de TVA CONSTRUÇÃO LTDA, em que requereu a condenação da ré à obrigação de reparar danos materiais mediante pagamento de R$ 900,00, decorrentes de respingos de tinta que atingiram a pintura de seu veículo durante a execução de serviço de pintura de quadra esportiva. A audiência de conciliação resultou infrutífera. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cujos pontos controvertidos consistem em: a) definir a ocorrência do defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e a existência de excludente de responsabilidade; b) definir a extensão do ressarcimento do dano material. Cuida-se de relação de consumo. Embora a autora não tenha contratado os serviços da ré, equipara-se a consumidora por força do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Da procedência do pedido É incontroverso que, em 21 de maio de 2026, a ré executava serviço de pintura na quadra de esportes situada em frente à Escola Agrovila 2, no CAUB I, e que o veículo VW Polo, placa TUY1C29, de propriedade da autora (Id. 277947477), foi atingido por respingos de tinta. As fotografias juntadas com a inicial (Id. 277947481) registram preposto trajando vestimenta com o logotipo da ré manuseando material de pintura nas imediações, bem como a lataria do automóvel pontilhada por respingos de tinta branca, elementos que demonstram objetivamente a autoria da conduta e o nexo de causalidade. O Boletim de Ocorrência n.º 2.063/2026-0 (Id. 277947476) consigna que o veículo se encontrava estacionado na garagem privativa da escola e que outros automóveis de servidores foram igualmente atingidos. Nesse cenário, o serviço mostrou-se defeituoso porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a execução da pintura se deu sem a adoção das cautelas materiais aptas a impedir a dispersão de partículas sobre bens de terceiros situados nas imediações, sendo o risco da atividade econômica integralmente do fornecedor. A ré sustenta a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que teria isolado a área e orientado os professores a retirarem os veículos. A tese, contudo, não se sustenta. As excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dependem de prova a cargo do fornecedor, e a ré não produziu qualquer elemento probatório das providências que afirma haver adotado, deixando de acostar registro fotográfico do alegado isolamento, comunicado escrito à direção da escola ou ordem de serviço. Ademais, a versão defensiva é incompatível com a dinâmica dos fatos. Isso porque, houvesse efetivo isolamento e prévia orientação aos servidores, não se explicaria que diversos automóveis permanecessem no interior da garagem privativa da unidade de ensino. Também não socorre à ré a alegação de fato de terceiro, consistente na suposta omissão de representante da Administração Regional quanto à formalização de notificação escrita. A excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exige que a conduta de terceiro constitua causa exclusiva do dano, o que não se verifica na espécie, remanescendo íntegro o dever do fornecedor de proteger os bens expostos ao risco inerente à sua atividade. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto à extensão do prejuízo, a autora comprovou o desembolso de R$ 900,00 mediante a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n.º 859 (Id. 277947479). A impugnação ao valor, fundada na alegação de que a vitrificação constituiria benfeitoria estética, não prospera, porquanto o documento fiscal descreve serviço único e indivisível, tendo a ré deixado de apresentar orçamento alternativo ou qualquer parâmetro apto a demonstrar o custo isolado dos procedimentos que reputa suficientes. Impõe-se, assim, a condenação da ré à obrigação de reparar integralmente os danos materiais suportados pela autora, no montante de R$ 900,00, com os devidos acréscimos legais. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 900,00, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde o evento danoso, em 21 de maio de 2026 (Súmula 54 do STJ). Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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