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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0703233-09.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: K. G. T. EXECUTADO: H. E. D. A. C. J. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 CPC, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Embora devidamente citado com a advertência de que tinha 3 dias para pagar a dívida reclamada, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o réu não pagou nem provou já tê-lo feito antes, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manteve-se inerte, apenas. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil do devedor. Assiste razão ao MP. O réu foi advertido de que poderia pagar a dívida, provar que já o fizera antes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não atendeu aos chamados judiciais, dando mostras de que não tem interesse de atender o comando da lei. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 528, §3º do CPC, que tem fundamento na Constituição Federal, que autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, decreto a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada. Expeça-se mandado de prisão. DETERMINO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado total da dívida (ID n. 286899439). Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
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