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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença
Dispositivo Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a exclusão definitiva das anotações restritivas relativas às faturas de R$ 543,38, vencida em 18/03/2026, e R$ 354,17, vencida em 03/04/2026, caso ainda subsistam; b) condenar a requerida a compensar o dano moral experimentado pela requerente no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Int.
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