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0703190-85.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: WAGNER DE MAGALHÃES LEITE (OAB 12189/AL) - Processo 0703190-85.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itaú Unibanco S/A Holding - RÉU: Jose Benedito da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por Itaú Unibanco S/A Holding por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Jose Benedito da Silva, ambos devidamente qualificados. Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial. Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 19/28), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 31- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). Decisão às fls. 39/41, onde este juízo concedeu liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). E indeferiu o pedido de segredo de justiça. No curso da demanda, a medida foi efetivamente cumprida, tendo o veículo sido apreendido em 31/07/2026. Posteriormente, o requerido, em contestação (fls. 77/103), informou ter recebido proposta para quitação do financiamento pelo valor de R$ 7.437,69 (sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 10/08/2026, apresentando comprovante de pagamento realizado naquela data (fl. 294). A parte requerida requereu, em consequência, o reconhecimento da quitação da obrigação e a restituição do bem (fl. 356). Sobreveio, ainda, manifestação da própria instituição financeira autora, na qual reconheceu expressamente a quitação extrajudicial do débito objeto desta ação, decorrente de acordo celebrado entre as partes, informando, ainda, que o veículo havia sido restituído ao requerido em 19/08/2026 (fl. 362). O termo de restituição igualmente juntado aos autos (fls. 357/361) registra que o requerido recebeu novamente a posse do veículo objeto da busca e apreensão, fazendo referência ao acordo firmado para quitação do contrato. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminar I. Concessão da justiça gratuita A parte ré requereu a concessão da justiça gratuita. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte ré, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia encontra-se solucionada por fato superveniente decorrente da própria vontade das partes. A presente ação foi ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, diploma que disciplina a alienação fiduciária de bens móveis e autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, é possível a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O § 2º do mesmo dispositivo assegura ao devedor fiduciante, no prazo legal, a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem deverá ser restituído livre do ônus. No presente caso, todavia, a solução da demanda não decorre propriamente da aplicação isolada do mecanismo de purgação previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Isso porque, após a apreensão do veículo, credor e devedor celebraram composição extrajudicial específica para encerramento da obrigação, mediante pagamento em valor negociado. O requerido comprovou o pagamento de R$ 7.437,69 (sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) em 10/08/2026 e, posteriormente, a própria instituição financeira autora veio aos autos reconhecer expressamente que houve quitação extrajudicial do débito objeto desta ação por meio do acordo celebrado entre as partes. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto à satisfação da obrigação principal. A transação constitui negócio jurídico expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. Conforme dispõe o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Tratando-se de direito patrimonial disponível e inexistindo notícia de qualquer vício capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade, a composição deve ser prestigiada. Além disso, a conduta posterior das próprias partes demonstra o efetivo cumprimento da avença. O veículo que havia sido apreendido foi restituído ao requerido em 19/08/2026, circunstância expressamente reconhecida pela instituição financeira e documentalmente comprovada pelo termo de restituição constante dos autos (fls. 357/361). Assim, encontram-se realizados os dois efeitos essenciais da composição noticiada: de um lado, o pagamento da quantia convencionada e a consequente quitação do débito; de outro, a devolução ao devedor do veículo anteriormente apreendido. Diante desse cenário, não subsiste fundamento para consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel em favor do credor fiduciário, nem para prosseguimento da ação de busca e apreensão. Também não se mostra adequada, no caso, a mera extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece expressamente, em seu art. 487, III, b, que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação. A solução consensual produzida durante o curso da demanda, reconhecida por ambas as partes e já integralmente executada, deve, portanto, ser homologada judicialmente, conferindo-se definitividade à composição. Importa registrar, ainda, que o reconhecimento da quitação pelo credor torna prejudicadas as demais controvérsias deduzidas pelas partes que tenham por pressuposto a subsistência da dívida ou a permanência da apreensão do veículo, pois o próprio negócio jurídico superveniente pôs termo ao conflito principal. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e 487, III, b do CPC/15, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo, nos limites do acordo celebrado: a) a quitação do débito objeto da presente ação de busca e apreensão, conforme expressamente reconhecido pela instituição financeira autora; b) a regularidade da restituição do veículo ao requerido, já efetivada em 19/08/2026; c) a ausência de qualquer direito da parte autora à consolidação da propriedade e da posse do veículo com fundamento no débito ora reconhecido como quitado. Via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Por fim, torno sem efeito as medidas de busca e apreensão e demais restrições judiciais eventualmente ainda existentes exclusivamente em decorrência destes autos, devendo a Secretaria providenciar as respectivas baixas, inclusive no sistema RENAJUD, se houver restrição ativa vinculada ao presente processo. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Sem honorários sucumbenciais adicionais. Após o trânsito em julgado, realizadas as providências necessárias e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), 10 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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