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0703168-96.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703168-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BORGONHA REQUERIDO: RAYANNE MARINHO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID. 283714494. A parte embargante sustenta a existência de omissão, consistente na inobservância da taxa de juros prevista na Convenção Condominial. Alega, ainda, haver omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a condenação também abrangeu as parcelas condominiais vencidas no curso do processo, razão pela qual entende que a parte ré deveria suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios (ID. 285175176). Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 287771663). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, conheço dos embargos de declaração de ID. 285175176, eis que apresentados dentro do prazo legal. No caso, é imperativo acolher parcialmente os embargos apresentados. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil prevê expressamente que o condômino inadimplente estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados, aplicando-se os juros estabelecidos na forma do art. 406 do Código Civil apenas na ausência de convenção neste sentido, isto é, de quais consectários legais devem incidir no caso de inadimplência do condômino. No caso dos autos, no entanto, há previsão sobre esse tema, já que a cláusula sétima da Convenção Condominial (ID. 227687271, p. 10) estipula a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o débito em caso de inadimplência do condômino. Dessa forma, evidente que se faz necessária a adequação da sentença para que se aplique juros moratórios sobre o débito em observância aos parâmetros convencionados, visto que possuem respaldo legal e vinculam os condôminos, nos termos da legislação civil aplicável. Por outro lado, não há omissão ou contradição a ser sanada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença examinou expressamente a questão e, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos, fixou a sucumbência de forma proporcional, atribuindo à parte autora 20% das custas e honorários e à parte ré os 80% restantes. A pretensão deduzida nos embargos, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O fato de terem sido incluídas na condenação as parcelas vencidas no curso do processo não conduz, por si só, à conclusão de que a parte autora tenha decaído minimamente ou de que os ônus sucumbenciais devam ser integralmente suportados pela ré. Em consequência, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.240,02 (mil duzentos e quarenta reais e dois centavos), referentes às taxas condominiais indicadas na planilha (ID. 233899631), ao pagamento de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos), referentes à taxa cartorária, bem como ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, além de multa de 2% (dois por cento) pelo atraso; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido – exceto a multa moratória – de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 2% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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