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0703165-09.2023.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703165-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. B. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLARA BARRETO LACERDA REVEL: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, VIACAO JFG LTDA, F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME SENTENÇA VIAÇÃO JFG LTDA e JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 281060911. Alegam omissão quanto à análise da nota pública e da cláusula sétima do contrato de arrendamento veicular, bem como contradição entre os fundamentos utilizados para reconhecer a ilegitimidade passiva da EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI e aqueles adotados para manter os embargantes no polo passivo. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos. O Ministério Público também opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa por inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a tese de que o veículo teria sido cedido ou arrendado à empresa F. E. DE CASTRO RIBEIRO – ME, nome fantasia DELTA SUL TURISMO, e concluiu que esse ajuste não afastava a legitimidade nem a responsabilidade dos embargantes perante a passageira vítima do acidente. Constou do pronunciamento que a VIAÇÃO JFG LTDA estava vinculada à prestação do serviço de transporte, inclusive pela identificação do serviço em seu nome, enquanto JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO figurava como adquirente, proprietário e possuidor do ônibus destinado à exploração econômica do transporte de passageiros. Também foi expressamente consignado que o contrato interno de arrendamento, comodato, cessão ou ajuste operacional produz efeitos entre os contratantes, não sendo oponível à vítima, sem prejuízo de eventual direito regressivo. A nota pública mencionada pelos embargantes não altera essa conclusão. Além de constituir declaração produzida pela própria VIAÇÃO JFG LTDA, seu conteúdo confirma que o veículo era de propriedade da empresa e que foi por ela voluntariamente destinado à realização de viagens mediante locação a terceiro. A afirmação de que a locatária assumiria internamente as responsabilidades decorrentes da exploração do veículo não exclui, perante a consumidora, a participação da proprietária na cadeia de fornecimento. Do mesmo modo, a cláusula sétima do contrato de arrendamento, ao disciplinar a ausência de vínculo trabalhista entre os empregados, prepostos ou motoristas de uma contratante e a outra, não afasta a responsabilidade civil perante terceiros. A inexistência de vínculo empregatício com o condutor não rompe, por si só, o nexo jurídico decorrente da inserção do veículo na atividade remunerada de transporte de passageiros, nem torna o ajuste particular oponível à vítima. A decisão judicial não precisa examinar isoladamente cada documento ou rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes. É suficiente que enfrente as questões relevantes e exponha fundamentos capazes de sustentar a conclusão, como ocorreu no caso. Também não há contradição interna. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela existente entre fundamentos do próprio pronunciamento ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a interpretação que a parte considera inadequada ou com a adoção de soluções distintas para situações fáticas diferentes. A ilegitimidade da EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI foi reconhecida porque a sentença considerou comprovada a alienação do veículo, com tradição, perda da posse e ausência de participação na contratação ou na operação do transporte antes do acidente. Quanto aos embargantes, entretanto, a sentença reconheceu circunstâncias diversas: a vinculação da VIAÇÃO JFG LTDA à prestação do serviço e a condição de JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO como adquirente, proprietário e possuidor do ônibus colocado em circulação no contexto do transporte remunerado de passageiros. Há, portanto, fundamento distintivo expresso, inexistindo incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas. A pretensão de conferir maior eficácia probatória à nota pública e ao contrato de arrendamento, para afastar a legitimidade passiva e a condenação, exige nova valoração do conjunto probatório e modificação do julgamento. Tal providência excede os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscada pela via recursal adequada. Os embargos revelam, assim, mero inconformismo com o resultado da demanda, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 282189447 e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 281060911. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 3 de setembro de 2026 12:15:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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