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0703143-10.2025.8.07.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300146/DF (2026/0257811-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:REDE D'OR SÃO LUIZ S/A ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701 AGRAVADO:NICOLAS SILVA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO:JÉSSICA BERTULUCCI PIGATO - DF043596 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DE RESULTADOS DE EXAMES LABORATORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por paciente em face de hospital privado, condenando-o ao pagamento de danos materiais decorrentes de exames não disponibilizados e de indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a não entrega dos resultados de exames laboratoriais configura falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A controvérsia não envolve erro médico ou avaliação técnica de procedimento clínico, mas falha administrativa do estabelecimento hospitalar consistente na não entrega de resultados de exames efetivamente realizados. 5. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a solicitação, a realização dos exames e a ausência de entrega dos respectivos resultados, inclusive com admissão de problemas técnicos pelo próprio hospital. 6. A produção de prova pericial e testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, legitimando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem configuração de cerceamento de defesa. 7. A não entrega de exames laboratoriais essenciais à investigação diagnóstica, associada à ausência de informações claras ao paciente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 8. O dano moral resta configurado diante da angústia, insegurança e submissão do paciente a novo procedimento invasivo, superando o mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. A fixação equitativa dos honorários advocatícios mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo incabível a aplicação do critério percentual pretendido pelo autor. 11. É devida a majoração de honorários recursais em desfavor do hospital, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A não entrega de resultados de exames laboratoriais contratados e realizados configura falha na prestação de serviço hospitalar, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente e a controvérsia não demanda dilação probatória. 3. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo mantido o quantum quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência do dever de indenizar na responsabilidade civil hospitalar por danos materiais e morais, ao argumento de que os exames realizados não eram aptos, por si só, ao diagnóstico de esclerose múltipla. Também assevera que o alegado atraso na entrega dos resultados não acarretou qualquer prejuízo à saúde do paciente, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem em razão de prática de ato ilícito fica obrigado a indenizar. Ato contínuo, o artigo 186 do mesmo código define que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita que viole direito alheio e cause dano, mesmo que exclusivamente moral (fls. 503). Do que prevê a própria legislação já se afere que para caracterização de responsabilidade civil faz-se necessária a ocorrência de: ação ou omissão do agente; culpa do agente; dano a outrem; e, relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado a outrem (fls. 503). Imperioso destacar que, ausente qualquer um desses elementos, não haverá responsabilização civil (fls. 503). No caso dos hospitais, ainda que se reconheça relação de consumo e responsabilização objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização não é meramente “automática”; faz-se necessário demonstrar, mesmo que minimamente, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre ambos (fls. 503). Cabe destacar que o § 3º do referido artigo 14 do CDC elenca hipóteses em que não ocorrerá a responsabilização do fornecedor de serviços, […]. No caso concreto, não se verifica qualquer má prática imputável ao SANTA LUZIA. Ao contrário, o atendimento prestado observou os parâmetros técnicos, éticos e legais aplicáveis à espécie, conforme se extrai da documentação médica juntada aos autos. Não há, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta culposa apta a justificar a responsabilização do recorrente (fls. 503). Também não se especificou quais informações deixaram de ser prestadas ao paciente, de modo que não se pode responsabilizar o recorrente sem que os pontos arguidos sejam devidamente esclarecidos (fls. 504). Não bastasse, tem-se que o paciente realizou o exame no SANTA LUZIA, bem como tinha a possibilidade de realizar novamente, se necessário, de modo que a busca por atendimento em outra unidade não pode ser transferida ao SANTA LUZIA, logo, não há o que se falar em dano material (fls. 504). Logo, considerando a inexistência de qualquer defeito no serviço médico-hospitalar prestado nas dependências do SANTA LUZIA, não há que falar em responsabilizá-lo, a teor do que dispõe o art. 14, §3º do CDC (fls. 505). Evidente, portanto, que sob qualquer ângulo que se observe, não cabe a responsabilização do nosocômio (fls. 505). Inexistente o ato ilícito, é óbvio que também inexistente o dever de indenizar, porém, ainda que assim não fosse, é completamente desarrazoada a condenação dos recorrentes SANTA LUZIA ao pagamento de danos morais (fls. 505). Isso posto, requer-se seja o recurso devidamente recebido e processado, com total provimento, ao final, conforme razões direito supra arguidas, reconhecendo-se a latente violação dos artigos 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil (fls. 505). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas pela parte, essenciais para a correta solução da controvérsia técnica. Todavia, deixou de apontar os dispositivos legais que teriam sido violados nesse ponto, e trouxe a seguinte argumentação: Neste sentido, evidente que a condenação foi proferida sem o devido saneamento do feito, sem delimitação adequada dos pontos controvertidos e, sobretudo, sem a produção das provas requeridas pelo hospital, notadamente prova pericial e testemunhal, essenciais para a correta solução da controvérsia técnica (fls. 502). Ora, tem-se que foi tolhido o direito de o recorrente produzir prova que atestasse que não houve qualquer dano ao paciente, a ocorrência de cerceamento de defesa, o que seria comprovado mediante a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 503). Também não se especificou quais informações deixaram de ser prestadas ao paciente, de modo que não se pode responsabilizar o recorrente sem que os pontos arguidos sejam devidamente esclarecidos (fls. 504). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a análise dos autos revela a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte do estabelecimento hospitalar réu. Os elementos probatórios colacionados aos autos demonstram que o autor, apresentando sintomas neurológicos e sob investigação para possível diagnóstico de esclerose múltipla, foi submetido a internação hospitalar no Hospital Santa Luzia em 30/05/2024, realizando no dia seguinte punção lombar para coleta de líquido cefalorraquidiano. Consta da documentação médica acostada que foram solicitados exames laboratoriais específicos, notadamente Bandas Oligoclonais de IgG, Índice de IgG e Eletroforese de Proteínas, considerados pelo médico assistente como necessários ao diagnóstico investigado. Ocorre que tais exames, efetivamente contratados e realizados pelo hospital réu, não foram entregues ao paciente, mesmo após reiteradas tentativas de contato devidamente comprovadas nos autos, culminando o requerido por admitir a existência de problemas técnicos que impediram a liberação dos resultados. Portanto, a falha na prestação do serviço restou demonstrada. O hospital réu recebeu o material biológico coletado mediante procedimento invasivo, contratou a realização de exames laboratoriais, mas não entregou os resultados ao paciente, tampouco forneceu informações claras, precisas e tempestivas sobre o ocorrido. Com efeito, referida conduta configura descumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, bem como violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas (art. 4º, III). Assim, a ausência de entrega dos resultados dos exames, somada à omissão de informações quanto às razões da falha, caracteriza defeito no serviço prestado, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 487). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo hospital apelante, não merece acolhida. O recorrente sustenta que a produção de prova pericial e testemunhal seria imprescindível à correta solução da controvérsia, notadamente para demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços e a natureza técnica da questão, que envolveria responsabilidade subjetiva por ato médico. Argumenta ainda que a ausência de decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não obstante, tal argumentação não se sustenta. Como visto, a controvérsia contida no presente feito não versa sobre a correção técnica de procedimento médico, a adequação de diagnóstico ou a imperícia na realização de ato profissional da medicina. O cerne da questão reside na falha administrativa e organizacional do estabelecimento hospitalar em processar, disponibilizar e entregar ao paciente os resultados de exames laboratoriais por ele contratados e efetivamente realizados. Trata-se, portanto, de defeito no serviço prestado pelo hospital, relacionado à sua atividade empresarial enquanto estabelecimento de saúde, e não de discussão sobre ato médico em sentido estrito. Delimitada a questão, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O relatório médico demonstra a solicitação dos exames (ID 79558945), os documentos hospitalares comprovam a realização da punção lombar e a coleta do material (ID 79558944), as comunicações entre as partes evidenciam as tentativas do autor em obter os resultados (ID 79558951), e o próprio hospital admitiu a ocorrência de problemas técnicos que impediram a entrega. Diante disso, a prova pericial médica se mostra absolutamente prescindível, porquanto não se discute a correção técnica de procedimento médico, mas tão somente a falha administrativa na entrega de resultados de exames. Da mesma forma, a prova testemunhal se revela inútil ao deslinde da questão, uma vez que a falha na entrega dos exames restou incontroversa e documentalmente comprovada nos autos. [...] Desse modo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi medida adequada e que em nada cerceou o direito de defesa da parte apelante, tratando-se de exercício regular do poder-dever do magistrado de indeferir provas protelatórias ou desnecessárias. Cabe salientar, ainda, ser igualmente desimportante para o deslinde da controvérsia a discussão acerca da efetiva capacidade diagnóstica dos exames não entregues ou sobre serem eles, isoladamente, suficientes ou não para o fechamento do diagnóstico de esclerose múltipla, uma vez que não se referem ao cerne da questão debatida nos autos. Não houve, portanto, cerceamento de defesa.(fl. 488-489). Além do mais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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