Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703136-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMIRA MARIA DA SILVA EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE CARVALHO REVEL: NAD JANE DA FONSECA MAGALHAES DECISÃO A executada opôs embargos de declaração no ID 289245783 contra a decisão de ID 287698734. Sustenta omissões quanto ao alcance do não conhecimento da alegação de excesso de execução, ao indeferimento do efeito suspensivo, à renovação do mandado de reintegração de posse e ao pedido de gratuidade de justiça. Requer, ainda, a suspensão da diligência possessória e o prequestionamento dos dispositivos indicados. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de esclarecimentos sobre questões expressamente examinadas. A decisão embargada delimitou de forma inequívoca que o não conhecimento recaiu sobre a alegação de excesso de execução. A executada questionou genericamente os critérios de atualização do débito, mas não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Os demais requerimentos formulados na impugnação foram examinados individualmente. A decisão indeferiu a declaração preventiva de impenhorabilidade, por inexistir constrição sobre bem determinado; rejeitou o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo e dos demais requisitos do art. 525, § 6º, do CPC; e determinou a complementação da prova relativa à gratuidade de justiça. Não há, portanto, incerteza quanto ao alcance do pronunciamento. Também não há omissão quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial. O pedido foi expressamente indeferido porque não cabe transferir ao órgão auxiliar do juízo a obrigação processual da executada de apontar o valor incontroverso e apresentar a correspondente memória de cálculo. A possibilidade de o magistrado determinar, em situações específicas, a correção de cálculo cujo desacerto seja objetivamente identificável não afasta o ônus estabelecido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, nem supre a impugnação genérica apresentada no caso concreto. A insurgência quanto à reintegração de posse igualmente não revela vício integrativo. A ordem possessória decorre da sentença de ID 248870233 e já havia sido reiterada no despacho de ID 279790193. A decisão embargada apenas renovou a providência diante da informação de que a diligência anterior não fora cumprida pela ausência dos meios materiais necessários, posteriormente disponibilizados pela parte beneficiária. A mera possibilidade de interposição de recurso não impede o cumprimento das decisões judiciais, salvo quando houver previsão legal ou atribuição expressa de efeito suspensivo. No caso, a executada não demonstrou probabilidade de provimento da insurgência nem risco decorrente de fato novo capaz de justificar a suspensão pretendida. Os embargos de declaração, ademais, não possuem efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.026 do CPC. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão não indeferiu nem revogou o benefício. Apenas determinou que a executada apresentasse documentos atuais sobre sua situação econômica, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, diante das movimentações financeiras verificadas nos extratos bancários dos IDs 284133000, 284133002 e 284133004. O pedido permanece pendente de apreciação definitiva e será decidido após o cumprimento da diligência e o exame dos elementos apresentados. A embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão e obter pronunciamento preventivo sobre a execução e sobre eventual recurso, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no pronunciamento os dispositivos suscitados pela embargante, observados os requisitos legais. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 289245783 e REJEITO-OS. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão de ID 287698734. Expeça-se o mandado de reintegração de posse, conforme determinação de ID 287698734. Após, promova-se a pesquisa de ativos no SISBAJUD, conforme requerimento da exequente no ID 288151750. Intimem-se. Paranoá/DF, 3 de setembro de 2026 18:07:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito