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TJDFT
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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703133-20.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DOS ANJOS TEIXEIRA REU: ARAJET S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Não existem preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no § 6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independentemente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova, prescreve que: "3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade, ou mesmo de caso fortuito ou força maior, hipóteses em que se romperia o nexo causal entre a atividade empresarial e o dano apontado. No caso concreto, afirma o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/GRU – Punta Cana, com partida prevista para o dia 14/12/2025 às 04h25 e chegada ao destino às 10h35 (ID-268422064). Sustenta que recebeu sucessivos comunicados informando atrasos do voo, que somente decolou às 12h43 e chegou ao destino às 18h20 (ID268422065), ocasionando atraso superior a oito horas. Aduz ainda que viajava acompanhado de três filhos menores e que recebeu apenas um voucher de alimentação, reputando insuficiente a assistência prestada. Requer, assim, indenização por danos morais. A ré confirma a ocorrência do atraso, porém atribui o evento à identificação de falha técnica na aeronave durante inspeções de rotina, alegando ter agido com prudência e observado os protocolos de segurança. Sustenta ainda que prestou assistência material adequada, inclusive mediante fornecimento de alimentação, e que inexistem danos morais indenizáveis. E, embora a demandada tenha alegado a ocorrência de falha técnica, fato é que não produziu prova robusta apta a demonstrar a efetiva ocorrência da intercorrência operacional narrada. Não houve juntada de relatório técnico, documentação de manutenção, registros operacionais ou qualquer outro elemento idôneo que permitisse aferir a natureza, gravidade e inevitabilidade do alegado defeito mecânico. Incontroverso, por outro lado, que o voo contratado sofreu atraso superior a oito horas, circunstância comprovada pelos documentos acostados pelo autor e não impugnada especificamente pela companhia aérea. Portanto, apesar de ter imputado a alteração da programação à suposta necessidade de manutenção da aeronave, cabe frisar que tal circunstância, por si só, não tem o condão de eximir a companhia aérea da responsabilidade de prestar o serviço contratado de forma adequada e eficiente. Não se trata aqui de evento imprevisível ou externo à atividade empresarial. Ao contrário, eventual falha técnica em aeronave integra os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, constituindo fortuito interno incapaz de afastar sua responsabilidade perante o consumidor. O fato é que o autor suportou atraso superior a oito horas em voo internacional, permanecendo em situação de espera prolongada, supostamente acompanhado de três filhos menores, fato não comprovado nos autos, mas não impugnado pela ré. Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal e contratual, respondem objetivamente frente aos consumidores por eventuais danos decorrentes da má prestação do serviço. Se assim não fosse, toda e qualquer falha operacional passaria a constituir causa de exclusão de responsabilidade, transferindo ao consumidor os ônus da atividade empresarial. Nesse diapasão, a Resolução n. 141/2010 da ANAC dispõe, em seu art. 18 e parágrafos, o direito de informação sobre alteração e reacomodação de voos, vejamos: "Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações. § 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes. § 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros. § 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”. § 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução." Nesse descortino, tenho que o motivo declinado para o atraso do voo em que o autor seria transportado não se configura como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da ré. O fato é que houve atraso superior a oito horas na chegada ao destino final, sem demonstração satisfatória da causa excludente invocada. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência tem reconhecido que atrasos significativos em transporte aéreo internacional, desacompanhados de justificativa idônea e assistência adequada, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação moral. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, em razão de atraso de voo doméstico e repercussão no planejamento de retorno do passageiro. 2. A recorrente sustenta que o atraso decorreu de manutenção emergencial da aeronave, caracterizadora de força maior. Afirma inexistir falha na prestação do serviço, defende que o dano moral não é presumido e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da quantia fixada. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença. Requer gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) verificar se o atraso e suas consequências configuram dano moral passível de reparação e se a quantia fixada é proporcional; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos Juizados Especiais, o recurso inominado possui, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, e a concessão excepcional de efeito suspensivo exige demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação. A recorrente não demonstrou circunstância específica capaz de justificar a suspensão da eficácia da sentença. 7. A relação jurídica é de consumo. O passageiro é destinatário final do serviço de transporte aéreo, e a companhia aérea atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 8. A tese de força maior não afasta a condenação. A própria recorrente atribui o atraso a problema técnico e manutenção emergencial da aeronave. Esse evento se relaciona diretamente à organização, segurança, manutenção e operação da atividade empresarial da transportadora, razão pela qual configura fortuito interno. Não se trata de fato externo, estranho ao serviço ou inevitável em termos jurídicos, capaz de romper o nexo causal. 9. Os documentos dos autos indicam atraso relevante no voo de ida, reacomodação em voo posterior e repercussão direta no voo de retorno previamente programado. O recorrido precisou buscar nova solução junto a outra companhia aérea e chegou a Brasília apenas à noite, embora o planejamento inicial previsse retorno no fim da tarde. A assistência eventualmente prestada não elimina a falha, pois constitui dever regulatório mínimo e não recompõe, por si só, a frustração substancial do itinerário contratado. 10. O dano moral, em atraso ou cancelamento de voo, não decorre automaticamente da demora. Deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o atraso não se limitou a inconveniente ordinário. Houve comprometimento do planejamento familiar do passageiro, necessidade de reorganização do retorno, permanência prolongada em aeroportos e perda relevante de tempo útil. Esses elementos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram abalo moral passível de reparação. 11. A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante considera a extensão do transtorno, a natureza da falha, o tempo de atraso e a função compensatória da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido. Não há fundamento para redução. 12. Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrido. A parte recorrida foi vencedora no julgamento do recurso, razão pela qual o exame do pedido não produziria efeito prático imediato. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para comprovar integralmente a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF. A análise do benefício, se necessária, poderá ser realizada oportunamente pelo juízo de origem, na fase executiva, mediante apresentação da documentação pertinente. IV. DISPOSITIVO 13. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. 14. A recorrente vencida arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 2160535, 0700257-71.2026.8.07.0011, Relator(a): MARILZA NEVES GEBRIM, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 20/08/2026.) Considero, portanto, as circunstâncias declinadas na inicial, imperiosa a conclusão de que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de falha na prestação de serviço capaz de impor danos à personalidade do consumidor. Assim, no caso em apreço, dimensionada a responsabilidade civil da ré, não há que se exigir prova específica do dano moral propriamente dito, eis que este se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico naturalmente experimentado por quem suporta atraso superior a oito horas em voo internacional, acompanhado de filhos menores e sem adequada assistência. Por conseguinte, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos que, pela experiência comum, mostram-se ofensivos e capazes de atingir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo causa suficiente para a procedência do pleito indenizatório. Quanto à valoração da compensação moral propriamente dita, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento experimentado. Assim, conforme acima delineado, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para a reparação pleiteada, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada ARAJET S.A. a PAGAR em benefício do autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)